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Inovações no Sistema de Justiça: Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, Justiça Multiportas e Iniciativas para a Redução da Litigiosidade e o Aumento da Eficiência nos Tribunais: Estudos em Homenagem a Múcio Vilar Ribeiro Dantas

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21. Necessidade de Aprimoramento do Processo Civil Como Instrumento para Observância da Razoável Duração do Processo

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Francisco de Queiroz B. Cavalcanti 1

Artur Osmar N. B. Cavalcanti 2

1. O processo civil deve ser idealmente imaginado como um instrumento para a pacificação social, rápida e efetiva, para a solução de conflitos, ao lado de formas ou fórmulas alternativas e complementares de composição, como a mediação e a arbitragem. Nesse contexto, há a necessidade de celeridade, justiça e eficiência, de atender-se aos anseios e legítimos interesses de todos os conjuntos integrantes da sociedade. Quase nada disso, comprovadamente, se obteve com o “Novo CPC”. Afastada a retórica vazia, os Relatórios Estatísticos do CNJ bem demonstram tal fato. Apesar de tantas teorias, de tantas construções doutrinárias, a realidade permanece quase inalterada. Dura, injusta e elitista.

Ideias de processo como arena para vitórias e derrotas nem sempre, ou quase nunca, são as mais adequadas para a sociedade hodierna, para as gerações atuais e, sobretudo, às futuras. Soluções de instância única, como as arbitragens, já utilizadas nos conflitos com grande interesse econômico, poderiam ser aperfeiçoadas, partindo-se, inclusive, do princípio da isonomia. Do reconhecimento, lamentável, que sua utilização nos andares mais elevados da sociedade tem melhores resultados que os obtidos pela base perante uma estrutura judicial lenta e ineficiente. Exemplifique-se: o reconhecimento da Administração Pública como uma parte que deveria ser, o mais possível, tratada nas lides processuais 3 com igualdade em relação às demais, muitas delas com muito menor arsenal jurídico para litigar em Juízo, é um dos aspectos que mereceriam ter tido melhor tratamento na legislação processual implantada.

Por outro lado, as construções doutrinárias que embasaram os inspiradores do novo CPC foram feitas, sobretudo, com base em processos do passado, lançados em plataformas físicas, imobilizantes, sem as agilidades do processo digital. A interdisciplinaridade deveria estar mais presente na construção do texto. Não é difícil concluir que a construção do “Novo CPC”, fora outros equívocos, pecou pela limitada visão de futuro, de um modelo que não deve ser dos antigos padrões escritos digitalizados, mas de uma visão compatível, inclusive, com o acesso simultâneo dos autos a ambas as partes, com a redução de prazos à “preordenação” dos atos procedimentais, tal como ocorre nas mais organizadas arbitragens. Evidentemente dever-se-ia ter ousado com a previsibilidade de inteligência artificial, menos falhas de aligeiradas assessorias.

2. Sabe-se, por óbvio, que a ciência processual em geral, civil, criminal e administrativa, evoluiu substancialmente no século XX, ganhou autonomia científica 4 e tornou-se com as ações coletivas, com as class actions, sobretudo no início do século XXI, relevante instrumento de pacificação social. Mas sabido é que o desenvolvimento da ciência processual não é fim em si mesmo. Essas ações coletivas precisariam ser mais bem tratadas, pois, recentemente, tem-se constatado que suas más utilizações têm servido para prejudicar, mais que servir de amparo, em se tratando de direitos individuais homogêneos, como em grandes desastres ambientais, onde, por vezes, ações de legitimados extraordinários têm mais mitigado direitos básicos, flagelados por grandes violações que os amparado.

3. O processo é instrumental, sem pretender restaurar a velha dicotomia do direito adjetivo e do direito material, como todo o direito, em última análise o é, seu aperfeiçoamento está condicionado a uma série de fatores, muitos dos quais não jurídicos. 5 O processo deve ter hodiernamente um papel como instrumento de solução rápida, justa e eficaz de conflito, é como se destaca na exposição de motivos da Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola:

el derecho de todos a una tutela judicial efectiva, expresado en el apartado primero del artículo 24 de la Constitución, coincide con el anhelo y la necesidad de Justicia Civil nueva, caracterizada precisamente por la efectividad. Justicia civil efectiva significa, por consubstancial al concepto de Justicia, plenitud de garantías procesales. Por tiene que significar, a la vez, una respuesta judicial más pronta. Mucho más cercana en el tempo a las demandas de tutela, y con mayor capacidad de transformación real de las cosas. Significa, por tanto, un conjunto de instrumentos encaminados a lograr un acortamiento del tempo necesario para una definitiva determinación de lo jurídico en los casos concretos, es decir, sentencias menos alejadas del comienzo del proceso, medidas cautelares más asequibles y eficaces, ejecución forzosa menos gravosa para promoverla y con más posibilidades de éxito en la satisfacción real de los derechos e intereses legítimos. 6

O texto da Constituição Espanhola (art. 24) viria a influenciar a inserção na Constituição brasileira do princípio da razoável duração do processo. 7 Princípio esse que, infelizmente, não alcançou “razoável nível de concretude” no Brasil. No período pós-Emenda Constitucional nº 45, não se constatou (ainda) qualquer alteração significativa, permanecendo tal quadro …

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25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/21-necessidade-de-aprimoramento-do-processo-civil-como-instrumento-para-observancia-da-razoavel-duracao-do-processo/1481216696