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Temas Atuais de Direito dos Seguros

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22. Seguro de Riscos Ambientais no Brasil: Particularidades

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Walter A. Polido

1.Introdução

O mercado de seguros nacional não faz ainda perfeita distinção entre os seguros de responsabilidade civil que garantem a parcela de risco ambiental e os seguros específicos de riscos ambientais. Essa não diferenciação tem propiciado o surgimento de conflitos e, não menos incidentes, frustrações para os adquirentes das apólices. No campo dos riscos industriais e da prestação de serviços vários, âmbito que este texto se pautará, há limites objetivos entre um modelo e outro de seguro, passando, necessariamente, pela responsabilidade civil dos corretores de seguros 2 o estabelecimento e a clarificação das diferenças junto aos proponentes interessados. Os contratos de seguros tradicionais de responsabilidade civil nem sempre são adequados para a garantia ampla dos riscos ambientais. A apólice do Seguro de Responsabilidade Civil Operações, usualmente contratada para as mais diversas atividades industriais, traz no seu contexto de cobertura a parcela de risco que se convencionou chamar de “cobertura adicional para poluição acidental e súbita”. Tem sido comercializada e contratada há décadas no mercado de seguros nacional, mas não sem problemas. Por se tratar de uma apólice clássica de responsabilidade civil, ela apresenta as características peculiares do ramo e nem todas elas são suficientes para acolherem o risco ambiental na sua plenitude, o qual, sob determinadas perspectivas, desborda dos limites da responsabilidade civil e do seguro concernente. Sem perder de vista essa premissa, é usual que a cláusula da cobertura adicional supramencionada, determine as seguintes condicionantes limitadoras da cobertura 3 : (i) o dano deve ocorrer, ser identificado e cessado dentro de 72 horas; (ii) o fato gerador do dano não pode se dar a partir de instalações localizadas abaixo do nível do solo e (ou) da água em relação ao local no qual o segurado desempenha a sua atividade empresarial; (iii) não garante a cobertura de danos a bens naturais e (ou) ecológicos; (iv) a definição dos termos “terceiros” e “danos materiais” se apresenta coerente com os seguros tradicionais de responsabilidade civil e, como tal, limita-se a pessoas identificáveis, assim como em relação a propriedades tangíveis, respectivamente. O dano ambiental, por sua vez, se situa em outra órbita conceitual e requer, por isso, tratamento diferenciado no tocante à subscrição para a possível cobertura securitária. A não observância deste pressuposto essencial pode gerar toda a sorte de conflito, inclusive em sede judicial, na medida em que cada tipo de seguro tem natureza e características próprias, não se confundindo e tampouco podendo ser acolhidas indiferentemente, uma vez sobrevindo os sinistros. As bases contratadas regerão o respectivo contrato de seguro, cada qual com a sua aplicação. O dano ambiental, juridicamente considerado, é muito mais amplo do que o clássico dano a terceiro, embora apresente a mesma raiz principiológica voltada ao “alterum non laedere” 4 e está “intimamente vinculado à ideia de reparação” 5 , cujo princípio fundamenta a responsabilidade civil de modo geral. Na apreciação da ocorrência de poluição ambiental, com danos de natureza difusa, emergem contornos e princípios, inclusive de ordem constitucional, que se situam muito além do tradicional nexo de causalidade para o estabelecimento da obrigação de reparar. Exsurgem, por exemplo, os princípios do “poluidor-pagador” e também aquele que tem a propriedade de “modificar o direito adquirido” 6 . Há, nessas construções jurídicas, fundamentos relacionados à responsabilidade intergeracional, a qual estabelece solidariedade entre o Estado e a coletividade, em face da defesa e da preservação do bem comum, para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF).

Na prática diária com o segmento de Seguros Ambientais específicos, a questão da multiplicidade de agentes agindo numa mesma situação de risco ou na cadeia produtiva, tem despertado especulações a respeito e, muitas vezes, conflitos. O fator da possível “corresponsabilização” pode gerar questionamentos quanto ao alcance efetivo das coberturas das apólices, na medida em que elas são, em princípio, emitidas para a garantia de um determinado segurado e, no entanto, outras pessoas podem interferir no negócio ou aparecem na execução da atividade. Quais são as determinações do ordenamento jurídico vigente? A solidariedade, em sede ambiental, apresenta-se de maneira inquestionável, e a jurisprudência dos tribunais reafirma essa posição, ininterruptamente 7 . Até que ponto, todavia, a apólice garante ou não essas corresponsabilidades e quais as possíveis limitações existentes, dependendo da redação de cada clausulado? No tocante aos riscos de transportes de mercadorias essa questão da corresponsabilidade civil se avilta, na medida em que o embarcador, quase sempre, se vale de serviços terceirizados. Mas essa questão, de todo modo, não se resume ao risco de transportes, uma vez que ela está presente em várias outras situações: negócios imobiliários de compra e venda de áreas já contaminadas; aquisições realizadas por fundos private equity, enquanto acionistas de empresas com risco potencial de poluição (ver subitem 3.1, infra); corresponsabilidade dos bancos e (ou) de instituições financeiras em geral face aos financiamentos de projetos 8 - 9 - 10 - 11 . Necessário indicar, neste ponto, a figura do “segurado nomeado” 12 ou “segurado principal” correlacionada a do “segurado adicional” 13 , com base na “vicarious liability”, assim como é conhecida no exterior 14 , mais precisamente nos países da common law. O texto, a seguir, buscará atender aos questionamentos que surgem, trazendo transparência no alcance da cobertura da apólice ou a indicação de exigências mínimas a este respeito, em face das responsabilidades subjacentes e contidas no ordenamento jurídico. Com este propósito, o seguro deve se materializar com efetividade para aquele que o contrata e na condição real de instrumento econômico previsto na LPNMA 15 , uma vez sobrevindo o sinistro e a consequente obrigação de repará-lo.

O segmento do Seguro Ambiental específico surgiu em 2004 no Brasil, efetivamente, sendo que outras tentativas anteriores, ocorridas ainda no período do monopólio de resseguro, não lograram êxito algum 16 . Até aquele ano, o mercado de seguros nacional oferecia tão somente a cobertura tradicional de poluição acidental e súbita, através da apólice de RC Operações de Estabelecimentos Comerciais e (ou) Industriais, sem exceção. Todas as limitações supracitadas estavam insertas nos textos das apólices, invariavelmente. A partir de 2004, passou a ser possível a contratação do Seguro Ambiental específico, este sim não enquadrado nas balizas estreitas do tradicional seguro de responsabilidade civil, sendo que esta inovação representou um marco significativo no mercado de seguros nacional. O Seguro Ambiental finalmente protagonizou no Brasil, materializando o disposto na Lei n.º 6.938/81, da política nacional do meio ambiente, art. , inciso XII, na condição de instrumento econômico 17 . O modelo nacional teve como base o padrão encontrado nos EUA, certamente o mercado mais desenvolvido no segmento. A partir dos anos 1980, naquele país, o Environmental Impairment Liability – EIL 18 cresceu em importância e interesse e basicamente motivado pelas decisões das Cortes de Justiça que se mostraram inconformadas com as limitações que eram impostas nas apólices tradicionais de RC à base de ocorrências, desconstruindo-as completamente nas decisões. Com o incremento da legislação ambiental e da consequente responsabilização dos poluidores, a precariedade da cobertura encontrada na apólice tradicional de RC se tornou evidente e o mercado de seguros norte-americano se viu obrigado a criar novos procedimentos de subscrição para os riscos e os seguros ambientais. Os modelos que chegaram ao Brasil e serviram também de base para os mercados europeus, notadamente a partir da promulgação da Diretiva 2004/35/CE, cujo marco regulatório do direito ambiental naquele continente impulsionou a …

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15 de Maio de 2024
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