24.3. Questões dogmáticas fundamentais quanto à pena de multa
De acordo com a sistemática brasileira atual, podemos definir a pena de multa como a sanção de caráter patrimonial consistente na entrega de dinheiro ao Fundo Penitenciário Nacional 6 . “A pena de multa consiste na obrigação imposta ao condenado de pagar ao Estado determinada soma em dinheiro”, conforme Fragoso 7 .
A multa afasta-se, então, de qualquer ideia de reparação do dano à vítima ou a seus familiares, conforme o pensamento de Carrara. Mas, nos primórdios, não havia essa cisão, tanto que “multa” vem do latim muleta, que significa acrescer, reproduzir ou multiplicar, referindo-se possivelmente ao fato de que antigamente sua quantia era fixada multiplicando-se o dano produzido pelo delito 8 .
Em clássica definição, Carrara 9 conceituava a multa como espécie de pena pecuniária, a qual consiste em toda diminuição de riquezas sancionada pela lei como punição de um delito. Parte da doutrina francesa entende que com o delito se geraria uma obrigação ao apenado, qual seja o pagamento da multa ao Estado. Aproximam, assim, a multa da ideia de obligatio.
No ordenamento pátrio, a multa possui duas espécies: originária e substitutiva.
A multa originária é aquela descrita em abstrato no preceito se…