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Direito Penal: Parte Geral

Direito Penal: Parte Geral

24.3. Questões dogmáticas fundamentais quanto à pena de multa

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24.3. Questões dogmáticas fundamentais quanto à pena de multa

De acordo com a sistemática brasileira atual, podemos definir a pena de multa como a sanção de caráter patrimonial consistente na entrega de dinheiro ao Fundo Penitenciário Nacional 6 . “A pena de multa consiste na obrigação imposta ao condenado de pagar ao Estado determinada soma em dinheiro”, conforme Fragoso 7 .

A multa afasta-se, então, de qualquer ideia de reparação do dano à vítima ou a seus familiares, conforme o pensamento de Carrara. Mas, nos primórdios, não havia essa cisão, tanto que “multa” vem do latim muleta, que significa acrescer, reproduzir ou multiplicar, referindo-se possivelmente ao fato de que antigamente sua quantia era fixada multiplicando-se o dano produzido pelo delito 8 .

Em clássica definição, Carrara 9 conceituava a multa como espécie de pena pecuniária, a qual consiste em toda diminuição de riquezas sancionada pela lei como punição de um delito. Parte da doutrina francesa entende que com o delito se geraria uma obrigação ao apenado, qual seja o pagamento da multa ao Estado. Aproximam, assim, a multa da ideia de obligatio.

No ordenamento pátrio, a multa possui duas espécies: originária e substitutiva.

A multa originária é aquela descrita em abstrato no preceito se…

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jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/243-questoes-dogmaticas-fundamentais-quanto-a-pena-de-multa-capitulo-24-penas-pecuniarias-direito-penal-parte-geral/1525019984