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Direito Penal: Arts. 235 a 311-A do Cp

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24.4. Tipicidade objetiva e subjetiva - 24. Perigo de desastre ferroviário (art. 260)

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24.4. TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA

O art. 260 do Código Penal tipifica as condutas de impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro”.

Impedir refere-se a obstar, parar, impossibilitar. Perturbar remete a dificultar, atrapalhar, prejudicar. Nos termos do § do art. 260, estrada de ferro diz respeito a qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo”.

Dessa maneira, não somente linhas férreas estão abrangidas, como linhas de metrô, mas também as de cabo aéreo (“filovia”), como é caso do “bondinho” do Pão de Açúcar, no Rio de Janeiro 1 . O transporte há de ser coletivo, para a circulação de número indeterminado de pessoas, e pode ser explorado por particular ou pelo Estado, a título gratuito ou oneroso.

Cuida-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das ações, no mesmo contexto fático, é tratada como crime único.

Apesar de normalmente comissivo, o delito também pode se dar por omissão impr…

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jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/244-tipicidade-objetiva-e-subjetiva-24-perigo-de-desastre-ferroviario-art-260-direito-penal-arts-235-a-311-a-do-cp/1510672167