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Prova e Convicção - Ed. 2022

Prova e Convicção - Ed. 2022

25. Convenções Processuais em Matéria de Prova

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Sumário:

25.1. Liberdade e processo civil

A presença do Estado em áreas que podem e devem contar com a participação exclusiva dos privados e a excessiva proteção do Estado sobre determinadas situações, a interferir sobre a liberdade dos particulares que se relacionam com o bem tutelado e, em alguns casos, na liberdade da própria pessoa tutelada, trouxe graves problemas à sociedade e ao próprio Estado. O crescimento do Estado sobre a esfera dos negócios tipicamente privados, ao negligenciar as regras do mercado, não poderia levar a outras consequências que não o fracasso econômico e o enriquecimento dos seus administradores à custa da sociedade. Além disso, a visão do empresário como um “inimigo”, típica a alguns setores da vida pública, inclusive da magistratura, fez com que sobre ele recaíssem exigências legais, administrativas e judiciais desproporcionais, a impedir a sua inserção e desenvolvimento no mercado. Por fim, a excessiva tutela estatal do cidadão, ao privá-lo de responsabilidade, naturalmente dificulta o seu amadurecimento, impedindo-o de ver na concorrência, no trabalho e no mérito o verdadeiro sinal do desenvolvimento.

Porém, se a economia e a vida em sociedade reclamam o redimensionamento do Estado e uma menor interferência sobre os negócios e a vida das pessoas, o que está em jogo é a liberdade. Sucede que a liberdade, além de não poder ser sufocada por regras e posturas que ignorem a importância da participação do particular na economia, para frutificar depende de pressupostos que exigem providências de ordem normativa e mesmo jurisdicionais.

O Código de Processo Civil brasileiro revela grande preocupação com a segurança jurídica, requisito sem o qual a liberdade não tem condições de se realizar. Ressalta a relevância da estabilidade e da coerência do direito, apontando para a importância da previsibilidade das decisões judiciais 1 e, deste modo, para a necessidade de os juízes respeitarem precedentes 2 . Como é óbvio, ninguém pode investir na produção, gerando trabalho, sem ter previsibilidade acerca das consequências do seu trabalho. Na verdade, como disse MacCormick, a previsibilidade das decisões constitui valor moral imprescindível para o homem, de forma livre e autônoma , poder se desenvolver e, portanto, estar num Estado de Direito 3 , ou seja, num Estado que assegure a estabilidade e a previsibilidade do direito. Aliás, é nesse sentido que MacCormick fala em “ética do legalismo” 4 .

Além de frisar a importância do respeito aos precedentes para a proteção da segurança jurídica 5 , o Código de Processo Civil brasileiro instituiu a coisa julgada sobre questão 6 . Não há dúvida que a oportunidade de poder rediscutir o que já foi decidido, especialmente a possibilidade de rediscutir o que já se decidiu tão somente por se estar diante de um adversário com outro rosto 7 , é um grande achado para quem é avesso à generalidade do direito e gosta de apostar na sorte de um novo caso 8 .

Os precedentes obrigatórios e a coisa julgada sobre questão têm grande importância para demonstrar como o processo civil pode colaborar para a promoção da liberdade. Garantir a segurança jurídica é indispensável para que o homem possa livremente se autodeterminar em suas escolhas e, assim, para que a sua vida e negócios possam se desenvolver. Isto também é fundamental para que a economia possa frutificar, sendo este aspecto conhecido há muito tempo, ou desde que Max Weber relacionou a racionalidade formal do direito ao desenvolvimento econômico 9 .

Alude-se a outra feição da liberdade – muito menos relevante – quando se tem em conta a prevalência da vontade das partes no processo . É certo que a liberdade também é importante dentro do processo, já que em algumas situações a vontade dos litigantes pode colaborar para o fluir tempestivo e racional do processo. Ocorre que o processo não pode esconder os valores do Estado – impressos na Constituição –, na medida em que cabe ao juiz, ao atuar e ao decidir, não apenas revelá-los, mas fazê-los realidade.

Significa, em outras palavras, que não há qualquer contradição entre processo preocupado com a liberdade e processo preocupado com os objetivos do Estado, ou mesmo qualquer problema em preservar valores do Estado em detrimento da vontade das partes. O processo contemporâneo deve dar vazão à vontade dos litigantes, desde que com isso não sejam prejudicados os valores que o Estado não pode deixar de atuar.

Na realidade, tudo seria muito simples se não fosse a tola e falsa ideia de tentar equiparar, em algumas situações específicas, fins do Estado com fins de um Estado autoritário e distante da democracia 10 . Nestes casos, deixando-se a honestidade intelectual de lado, investe-se na retórica para confundir autoridade do Estado – reflexo de qualquer Estado de Direito – com autoritário, arbitrário e não democrático. Trata-se de uso descuidado da argumentação em detrimento da racionalidade do discurso, que gera prejuízos ao diálogo e à compreensão dos temas jurídicos.

25.2. Convenção processual, liberdade e fins do processo

A simples admissão de convenção processual é sinal de que o Estado deve contar com a colaboração das partes para a otimização do processo 11 . No entanto, o registro da possibilidade de convenção processual está longe de significar que as partes passaram a ter poder para delinear o “modo de ser” do processo em seu exclusivo proveito 12 .

Engana-se quem imagina que o processo civil, por também servir à resolução de conflitos, pode se comportar de acordo com o interesse das partes envolvidas no conflito a ser solucionado. Isso não pode ser assim basicamente pelo fato de que o processo não se destina a atender episodicamente aos litigantes, como se estes fossem usuários de um sistema privado 13 .

O processo não pode se preocupar apenas com a resolução dos litígios, nem muito menos se pautar no exclusivo interesse das partes. O Juiz tem compromisso com o desenvolvimento do direito e responsabilidade perante a sociedade 14 . Portanto, o que impede a proeminência da vontade dos litigantes no processo não é o fato deste ser patrocinado pelo Estado, mas a circunstância de que o Estado, mediante o processo, dever se desincumbir de grave responsabilidade, que obviamente está muito além do …

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24 de Maio de 2024
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