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Direito Penal: Parte Geral

Direito Penal: Parte Geral

26.2. Espécies de concurso de crimes

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26.2. Espécies de concurso de crimes

O concurso de crimes caracteriza-se pela perpetração, por parte do agente, mediante um ou mais comportamentos ativos ou omissivos, de duas ou mais infrações penais. O nome do instituto frisa a pluralidade de infrações penais, interligadas de alguma forma, o que pode se dar por meio da singularidade ou pluralidade comportamental.

São três as espécies de concurso de crimes: concurso material, concurso formal e crime continuado. Cada qual caracteriza uma sistematização de atribuição de pluralidade de fatos ou resultados típicos: a) a pluralidade sucessiva de fatos típicos, regida pelo princípio da cumulação de penas (concurso material); b) a pluralidade simultânea de resultados típicos, produzidos por conduta isolada, regida pelo princípio da exasperação de penas (concurso formal); c) a pluralidade continuada de ações típicas, mediante o atendimento de determinados requisitos a denotar o mesmo contexto, também regida pelo princípio da exasperação de pena (crime continuado) 2 . A análise dos contornos de cada um desses institutos demonstra que o tema se refere, fundamentalmente, à disciplina de cominação de penas, sua razão de ser.

Tanto é assim que o legislador brasileiro trata do temário do concurso de crimes dentro da sistemática das penas, contrariamente ao que ocorre, por exemplo, na Itália, em que se insere dentro do contexto do fato delitivo. Tendo em vista a insuficiência de um critério naturalístico a fim de fundamentar a unidade ou pluralidade de infrações penais 3 , bem como pela sua disciplina voltada mais diretamente à imposição das consequências jurídicas do delito, efetivamente parece adequado o encaminhamento dado no ordenamento nacional.

26.2.1. Concurso material

Fixa o art. 69, caput, do Código Penal: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

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30 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/262-especies-de-concurso-de-crimes-capitulo-26-concurso-de-crimes-direito-penal-parte-geral/1525020025