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Instituições de Direito Civil: Direitos Patrimoniais, Reais e Registrários

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Capítulo XXVIII. A Força Probante dos Documentos, dos Atos Notariais e dos Registros Públicos – Prova e Fato Probando

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Sumário:

271. A prova e sua natureza jurídica

A prova jurídica é aquela permitida ou não defesa pelo ordenamento positivo vigente. Se o fato não se prova em consonância com a ordem legal, não se pode considerar hábil para a demonstração de sua existência a prova apresentada, obtida ilicitamente, ou pertinente ao ato para o qual a lei previa forma diversa daquela apresentada. Usa-se o vocábulo “prova ”, como constatação da verdade de uma preposição ou assertiva. É a representação do fato, com a demonstração de sua realidade, ou irrealidade.

Feitas estas considerações, pode-se conceituar a prova como sendo o conjunto dos meios idôneos, assim considerados pelo ordenamento jurídico, quer pelas leis materiais, quer pelas leis processuais, utilizados para demonstrar a verdade, ou não, da existência e da verificação de um fato jurídico.

Os efeitos trazidos pela prova atingem todos os ramos do direito, indistintamente, mas não há dúvida de que a matéria atinente à prova diz mais de perto ao processo, porquanto no direito processual (e no direito processual civil em especial) é que se estampam os litígios que têm raízes no direito privado.

O litígio jurídico tem lugar num ambiente em que uma parte não aceita o fato que outra garante ser a causa de sua própria posição jurídica de vantagem e, consequentemente, da posição jurídica de desvantagem do outro. Essa contingência faz a solução da lide depender sempre da demonstração da existência dos fatos e das circunstâncias que conferem a uma parte supremacia quanto ao alegado direito da outra.

Essa a razão pela qual o tema da prova transita entre as disciplinas, como um ponto fundamental para a segurança das relações e para a pacificação social: a prova bem feita, segura, lícita, produzida em processo em que se garantiu, durante todo o seu trâmite, ampla defesa aos litigantes e respeito irrestrito ao devido processo legal é forte elemento de garantia de julgamento justo e de paz social.

Por este motivo, diz-se que o tema alusivo à prova tem maior pertinência ao direito processual, cabendo à ciência do processo um estudo mais sistematizado do instituto da prova, naquilo em que a prova funciona como mecanismo legítimo de convencimento do juiz.

Para se ter noção da amplitude desse aspecto do tema provas no processo civil , o direito processual confere a outras pessoas, que não apenas às partes, o direito de fazer prova nos autos, para que outro obtenha o sucesso da demanda , porque considera que a finalidade da prova é o convencimento do juiz. Assim, o assistente tem interesse jurídico em que o assistido vença a demanda, razão por que deve agir de forma a auxiliar o assistido, podendo produzir provas e praticar atos processuais que sejam benéficos ao assistido, sempre tendo em conta que o assistente exerce atividade subordinada à do assistido ( CPC 121 e 122 – assistência simples), ou tem interesse na solução do litígio ao final ( CPC 124 – assistência litisconsorcial).

Embora o tema “prova ” tenha uma …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/271-a-prova-e-sua-natureza-juridica-capitulo-xxviii-a-forca-probante-dos-documentos-dos-atos-notariais-e-dos-registros-publicos-prova-e-fato-probando/1620615993