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Soluções Práticas de Direito: Direito Administrativo, Processo Administrativo e Direito Securitário

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3. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro com objeto mais abrangente do que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo. Pedido mais restrito do MPSP que foi de fato aduzido pelo MPRJ. Ocorrência de litispendência parcial. ACP de São Paulo que foi proposta quando já havia sido prolatada sentença, proferido acórdão de apelação e inadmitido REsp na ACP do Rio de Janeiro. ACP do Rio de Janeiro que se encontra em fase mais avançada do que a ACP de São Paulo. Necessidade de extinção da ACP de São Paulo, nos termos do CPC 267 V

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3. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro com objeto mais abrangente do que a ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo. Pedido mais restrito do MPSP que foi de fato aduzido pelo MPRJ. Ocorrência de litispendência parcial. ACP de São Paulo que foi proposta quando já havia sido prolatada sentença, proferido acórdão de apelação e inadmitido REsp na ACP do Rio de Janeiro. ACP do Rio de Janeiro que se encontra em fase mais avançada do que a ACP de São Paulo. Necessidade de extinção da ACP de São Paulo, nos termos do CPC 267 V

Na ação civil pública objeto desta Consulta, a Consulente alega a existência de litispendência em relação à ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro na Comarca daquela Capital. Essa defesa da Consulente foi afastada tanto pelo Juízo do primeiro grau quanto pelo TJSP.

Em primeiro grau, a sentença sequer decidiu a respeito da litispendência suscitada pela Consulente, o que deu ensejo à oposição de Embargos de Declaração em face da sentença para que fosse suprida essa omissão. Do julgamento dos Embargos de Declaração, quanto a esse ponto, restou decidido apenas que: “não que se falar em litispendência, uma vez que a causa de pedir desta demanda não se identifica com aquela da demanda que corre perante a Justiça do Rio de Janeiro. De fato, diversos os contratos objeto de cada ação civil pública”. (f.)

O acórdão da apelação, ao rejulgar a questão da litispendência devolvida ao Tribunal de Justiça, asseverou que, além de a sentença proferida na ação civil pública ter eficácia erga omnes, não existe litispendência na espécie:

“Conclui-se, portanto, que a sentença proferida na ação civil pública tem eficácia erga omnes, nos termos do art. 103, I e III do CDC. Inocorre, de igual modo, a litispendência. A simples leitura das petições iniciais que, ainda que ambas as ações discutam os reajustes em razão do aumento de sinistralidade, os objetos e causa de pedir são diferentes. Aqui, discutem-se os reajustes dos contratos coletivos firmados com pequenas e microempresas, enquanto lá, são discutidos os reajustes de todos os contratos celebrados pela apelante (f.). Não há enquadramento no art. 301 § do CPC. Poderia ser cogitada a continência, mas as causas estão julgadas em primeira instância …

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26 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/3-acao-civil-publica-proposta-pelo-ministerio-publico-do-rio-de-janeiro-com-objeto-mais-abrangente-do-que-a-acao-civil-publica-proposta-pelo-ministerio-publico-de-sao-paulo-pedido-mais-restrito-do-mpsp-que-foi-de-fato-aduzido-pelo-mprj-ocorrencia-de-litispendencia-parcial-acp-de-sao-paulo-que-foi-proposta-quando-ja-havia-sido-prolatada-sentenca-proferido-acordao-de-apelacao-e-inadmitido-resp-na-acp-do-rio-de-janeiro-acp-do-rio-de-janeiro-que-se-encontra-em-fase-mais-avancada-do-que-a-acp-de-sao-paulo-necessidade-de-extincao-da-acp-de-sao-paulo-nos-termos-do-cpc-267-v/1341521128