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A r. decisão agravada – proferida pelo MM. Juízo da 13.ª Vara Federal do Rio de Janeiro – mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela consulente continua ignorando a prática da renúncia ao direito material em que se funda a ação. A decisão agravada equivoca-se ao admitir que o INPI pautado em interesse público poderia discordar da renúncia ao direito material praticada pelas auto- ras da ação. Verbis:
“Assim, em que pese a decisão embargada ter dito que a demanda deveria prosseguir pois o INPI não concorda com o pedido de desistência, tal deve ser entendido como que a autarquia se opõe à homologa- ção do acordo celebrado entre as partes.
Registro, outrossim, que ainda que se tratasse de caso de renúncia, o INPI, como autarquia se opõe à homologação do acordo celebrado entre as partes”. [f. 3276]
Já seria equivocada a assertiva de que o INPI poderia se opor à homologação de acordo tão somente por vislumbrar possível lesão a interesse público. Conforme tratamos no final do item subsequente, a proteção do interesse público no processo civil é prerrogativa do Ministério Público (CPC 82 III) e não do INPI.
Ocorre que o caso sub examine possui particularidade que escancara o equívoco em não se extinguir o processo com julgamento de mérito ( CPC 269), tal qual deveria ter sido feito. O acordo apresentado para homologação englobava a renúncia ao direito material em que se funda a ação praticada pelas autoras (TSC e CITIC).
No instante em que a decisão agravada não põe fim ao processo, ela não apenas deixa de homologar…
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