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Soluções Práticas de Direito: Processo Civil

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3. Desistência da ação e renúncia ao direito material em que se funda a ação. Renúncia que consiste em ato privativo do autor da ação. Seus efeitos não dependem de aceitação do réu. Ato unilateral não receptício. Decisão agravada que ao não homologar o acordo violou o disposto no CPC 269 III e V. Caracterização de ativismo (arbítrio proibido). Decisão ilegal que deve ser reformada

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3. Desistência da ação e renúncia ao direito material em que se funda a ação. Renúncia que consiste em ato privativo do autor da ação. Seus efeitos não dependem de aceitação do réu. Ato unilateral não receptício. Decisão agravada que ao não homologar o acordo violou o disposto no CPC 269 III e V. caracterização de ativismo (arbítrio proibido). Decisão ilegal que deve ser reformada

A r. decisão agravada – proferida pelo MM. Juízo da 13.ª Vara Federal do Rio de Janeiro mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela consulente continua ignorando a prática da renúncia ao direito material em que se funda a ação. A decisão agravada equivoca-se ao admitir que o INPI pautado em interesse público poderia discordar da renúncia ao direito material praticada pelas auto- ras da ação. Verbis:

“Assim, em que pese a decisão embargada ter dito que a demanda deveria prosseguir pois o INPI não concorda com o pedido de desistência, tal deve ser entendido como que a autarquia se opõe à homologa- ção do acordo celebrado entre as partes.

Registro, outrossim, que ainda que se tratasse de caso de renúncia, o INPI, como autarquia se opõe à homologação do acordo celebrado entre as partes”. [f. 3276]

Já seria equivocada a assertiva de que o INPI poderia se opor à homologação de acordo tão somente por vislumbrar possível lesão a interesse público. Conforme tratamos no final do item subsequente, a proteção do interesse público no processo civil é prerrogativa do Ministério Público (CPC 82 III) e não do INPI.

Ocorre que o caso sub examine possui particularidade que escancara o equívoco em não se extinguir o processo com julgamento de mérito ( CPC 269), tal qual deveria ter sido feito. O acordo apresentado para homologação englobava a renúncia ao direito material em que se funda a ação praticada pelas autoras (TSC e CITIC).

No instante em que a decisão agravada não põe fim ao processo, ela não apenas deixa de homologar…

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8 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/3-desistencia-da-acao-e-renuncia-ao-direito-material-em-que-se-funda-a-acao-renuncia-que-consiste-em-ato-privativo-do-autor-da-acao-seus-efeitos-nao-dependem-de-aceitacao-do-reu-ato-unilateral-nao-recepticio-decisao-agravada-que-ao-nao-homologar-o-acordo-violou-o-disposto-no-cpc-269-iii-e-v-caracterizacao-de-ativismo-arbitrio-proibido-decisao-ilegal-que-deve-ser-reformada/1343325969