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Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Administrativo III

Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Administrativo III

3. Tese - As Autarquias Possuem Autonomia Administrativa, Financeira e Personalidade Jurídica Própria, Distinta da Entidade Política a Qual Estão Vinculadas, Razão Pela Qual Seus Dirigentes Têm Legitimidade Passiva para Figurar Como Autoridades Coatoras em Mandados de Segurança

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Autor:

ELIE PIERRE EID

Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Advogado em São Paulo.

Comentário Doutrinário

A tese em análise remete à discussão da legitimidade passiva do mandado de segurança, reconhecida aos dirigentes de autarquias por inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

A legitimidade passiva do mandado de segurança apresenta contornos célebres no debate jurídico brasileiro, especialmente diante da relação entre autoridade coatora e pessoa jurídica de direito público a que esta se vincula.

Legitimidade é atributo que qualifica a parte em juízo pela análise da relação jurídica de direito material deduzida. A situação peculiar do mandado de segurança reside na sua vocação para impugnar ato coator, emanado por autoridade que pertence a uma estrutura administrativa representada por um ente da Administração Pública direta ou indireta. 1

Por esse motivo, é possível encontrar posicionamentos divergentes quanto à verdadeira legitimação passiva do mandado de segurança. Ressalvadas exceções expressas em lei, no Estado brasileiro, a regra é que os atos cercados por algum vício ou por ilegalidade praticados por seus agentes sejam respondidos pelas pessoas jurídicas de direito público a que estão vinculados (teoria do órgão).

Uma primeira posição entende que o verdadeiro legitimado passivo do writ é a autoridade coatora. 2 A insubsistência dessa postura, adotada por vezes ainda sob a égide da Lei 1.533/1951, revelava-se por ignorar a impessoalidade que deveria haver em relação ao sujeito ocupante do cargo responsável pelo ato coator ou mesmo por não ser ele a arcar com as consequências da impugnação do ato. Isto é, afirmar que a autoridade coatora é a real legitimada passiva do mandado de segurança seria admitir que ela sofreria as consequências do writ, o que realmente não ocorre.

Há, ainda, quem reconheça haver litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica a que pertence. 3 Pelas mesmas razões anteriores, o simples fato de se negar que a autoridade coatora é a ré do mandado de segurança descaracteriza a existência de litisconsórcio entre eles.

Segundo outro …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/3-tese-as-autarquias-possuem-autonomia-administrativa-financeira-e-personalidade-juridica-propria-distinta-da-entidade-politica-a-qual-estao-vinculadas-razao-pela-qual-seus-dirigentes-tem-legitimidade-passiva-para-figurar-como-autoridades-coatoras-em-mandados-de-seguranca/1529338427