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Autor:
ELIE PIERRE EID
Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Advogado em São Paulo.
A tese em análise remete à discussão da legitimidade passiva do mandado de segurança, reconhecida aos dirigentes de autarquias por inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A legitimidade passiva do mandado de segurança apresenta contornos célebres no debate jurídico brasileiro, especialmente diante da relação entre autoridade coatora e pessoa jurídica de direito público a que esta se vincula.
Legitimidade é atributo que qualifica a parte em juízo pela análise da relação jurídica de direito material deduzida. A situação peculiar do mandado de segurança reside na sua vocação para impugnar ato coator, emanado por autoridade que pertence a uma estrutura administrativa representada por um ente da Administração Pública direta ou indireta. 1
Por esse motivo, é possível encontrar posicionamentos divergentes quanto à verdadeira legitimação passiva do mandado de segurança. Ressalvadas exceções expressas em lei, no Estado brasileiro, a regra é que os atos cercados por algum vício ou por ilegalidade praticados por seus agentes sejam respondidos pelas pessoas jurídicas de direito público a que estão vinculados (teoria do órgão).
Uma primeira posição entende que o verdadeiro legitimado passivo do writ é a autoridade coatora. 2 A insubsistência dessa postura, adotada por vezes ainda sob a égide da Lei 1.533/1951, revelava-se por ignorar a impessoalidade que deveria haver em relação ao sujeito ocupante do cargo responsável pelo ato coator ou mesmo por não ser ele a arcar com as consequências da impugnação do ato. Isto é, afirmar que a autoridade coatora é a real legitimada passiva do mandado de segurança seria admitir que ela sofreria as consequências do writ, o que realmente não ocorre.
Há, ainda, quem reconheça haver litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica a que pertence. 3 Pelas mesmas razões anteriores, o simples fato de se negar que a autoridade coatora é a ré do mandado de segurança descaracteriza a existência de litisconsórcio entre eles.
Segundo outro …
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