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Iura Novit Curia e Causa de Pedir: O Juiz e a Qualificação Jurídica dos Fatos no Processo Civil Brasileiro

Iura Novit Curia e Causa de Pedir: O Juiz e a Qualificação Jurídica dos Fatos no Processo Civil Brasileiro

3.1 - Limites à aplicação da máxima iura novit curia: o princípio da demanda

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3.1. Limites à aplicação da máxima iura novit curia: o princípio da demanda

A problemática concernente à aplicação da máxima iura novit curia está diretamente vinculada, conforme visto, à divisão do trabalho entre juiz e partes no processo. Com efeito, tradicionalmente a máxima informa a ideia de que o juiz não está vinculado à fundamentação jurídica da demanda, estando livre para desconsiderá-la, modificá-la em alguns de seus termos ou alterá-la completamente. Esse poder seria decorrência do suposto dever de o juiz estimar a controvérsia e a respectiva questão jurídica envolvida de maneira livre, do modo como entender mais adequado e correto à luz dos fatos expostos, aplicando o direito à espécie com vistas à prolação de decisão que componha da melhor forma possível o litígio. A máxima iura novit curia, assim, dotaria o juiz de poderes para interferir na qualificação jurídica do fato ou conjunto de fatos narrados tal como proposta pelo demandante, bem assim na derivação das consequências jurídicas atribuídas pelo autor a esses fatos juridicamente identificados, a fim de engendrar a solução jurídica que lhe parecer mais propícia e acertada para o caso, observada unicamente a limitação imposta pelo pedido. É com esse conteúdo normativo, portanto, que a máxima diretamente se vincula à temática relativa ao formalismo processual. 1

Consoante igualmente já trabalhado, a distribuição de tarefas – poderes, ônus, deveres, faculdades etc. – entre juiz e partes no processo é definida levando-se em conta, entre outras questões, o princípio da demanda. Com efeito, é o princípio da demanda que atribui às partes o poder exclusivo de iniciativa do processo e de fixação dos contornos da discussão – isto é, do objeto litigioso –, resultando na exclusão de qualquer ingerência do órgão judicial nessa tarefa. O respeito às diretrizes do princípio da demanda há de ser cuidadosamente preservado na estruturação do formalismo processual. Além de ser a norma jurídica estruturante 2 responsável por consagrar, no processo, o princípio da liberdade, materializado por meio da regra de livre disposição e iniciativa da parte quanto à solicitação de proteção jurisdicional para um determinado direito – a qual é aplicável mesmo em se tratando de direitos indisponíveis –, o princípio da demanda está lastreado na incontornável necessidade de se preservar a imparcialidade do julgador, que deve ser cultivada e garantida a todo custo na estruturação do processo. 3 Para recordar-se do grau de influência do princípio da demanda na organização do formalismo processual, basta ter presente que foi apenas quando a doutrina processual civil conseguiu bem diferenciar e separar os campos de incidência do princípio da demanda (princípio dispositivo em sentido material) e do princípio dispositivo (em sentido processual) que se reconheceu a possibilidade de o juiz inserir-se, ativamente, nas atividades relacionadas à instrução da causa, participando com iniciativa probatória e munido de poderes instrutórios. Para isso, foi preciso antes perceber que a boa instrução da causa relacionava-se unicamente com a técnica do processo, e não com a disposição da tutela jurisdicional de um direito.

Sendo assim, pelo fato de a máxima iura novit curia estar relacionada à atribuição de poderes ao juiz na dinâmica do processo, e pela circunstância de que um dos principais elementos de estruturação do formalismo processual é justamente o princípio de livre disposição da parte sobre o pedido de tutela jurisdicional de seus direitos, 4 a mais importante limitação existente à aplicação da máxima iura novit curia no processo civil decorre justamente do princípio da demanda.

O princípio da demanda, como recém-dito, concerne ao alcance da atividade jurisdicional, representando o maior limite a essa atividade. Enuncia, por isso, a noção basilar de que somente à parte pode ser reconhecido o poder de requerer proteção (tutela jurisdicional), no processo, para os direitos de que se julga titular. Adequando-se a linguagem para falar-se, em vez de direitos, em situações jurídicas tuteláveis – termo mais abrangente –, pode-se construir a ideia de que cabe à parte, e somente a ela, a indicação da situação jurídica material para a qual requer tutela no processo. O órgão judicial, na aplicação da máxima iura novit curia, não pode interferir na identificação da situação jurídica para a qual o autor solicita proteção, mesmo que, apreciando o caso, visualize outra situação jurídica potencialmente tutelável, mas não deduzida (afirmada) pela parte demandante. Em outras palavras, no que diz respeito à determinação …

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7 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/31-limites-a-aplicacao-da-maxima-iura-novit-curia-o-principio-da-demanda-3-a-aplicacao-da-maxima-iura-novit-curia-no-processo-civil-brasileiro-limites-e-condicoes/1293063157