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Superendividamento do Consumidor: Mínimo Existencial - Casos Concretos

Superendividamento do Consumidor: Mínimo Existencial - Casos Concretos

3.2 A arquitetura da reinserção social: mínimo existencial instrumental e mínimo existencial substancial

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3.2 A arquitetura da reinserção social: mínimo existencial instrumental e mínimo existencial substancial

A insatisfação com a administração da Justiça é tão antiga quanto a lei.” Nesse discurso, datado de 1906, Roscoe Pound 1 já noticiava que a insatisfação com a Justiça, entre as pessoas, originou as mesmas reclamações em todos os sistemas legais. No que importa a esta obra, nosso desafio está relacionado com a incidência imediata do princípio constitucional do direito ao mínimo existencial, com a identificação dos agentes capazes de concretizá-lo, em sede de procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor, e quais critérios podem ser estabelecidos para a sua concretização na oportunidade da elaboração do plano de pagamento.

A pretensa concretização do conteúdo do mínimo existencial impõe a percepção sobre a amplitude da sua abrangência. Com esse propósito, é ilustrativa a reflexão feita por Maria Elisa Villas-Bôas 2 ao apontar que o “próprio acesso à justiça se bidimensiona em parte do conteúdo de um mínimo existencial de direitos, para alguns autores, e, simultaneamente, em garantia para esse mínimo, ao instrumentalizar a consecução da efetivação do restante de seu conteúdo”. No tocante à nossa investigação, significa que o mínimo existencial estará sendo concretizado na atuação do conciliador e/ou do juiz na oportunidade em que estiverem aproximando credores e de- vedor com objetivo de possibilitar a renegociação das dívidas anteriormente pactuadas.

Esse primeiro conteúdo do mínimo existencial (o próprio acesso à Justiça) merece apreciação na forma tradicional de resolução de conflitos desempenha- da atualmente pelo Poder Judiciário por meio das práticas autocompositiva e heterocompositiva. Assim, propomos a análise em dois momentos distintos. No primeiro caso, “as partes buscam uma solução sem a decisão ou determinação de um terceiro”. Dentre as práticas cooperativas, encontramos a negociação, a conciliação e a mediação. O segundo momento está relacionado às práticas heterocompositivas, assim identificadas pela solução advinda de um terceiro, a exemplo da atuação do Poder Judiciário (por meio do Juiz Estatal) e do árbitro. 3

Uma ponderação necessária à comparação entre os métodos de resolução de conflitos deve ser feita levando em consideração a classificação elaborada por Morton Deutsch 4 ao denominá-los “construtivos ou destrutivos”. Nestes últimos, “há a tendência de o conflito se expandir ou se tornar mais acentuado no desenvolvimento da relação processual. Como resultado, tal conflito frequentemente torna-se ‘independente de suas causas iniciais’”. Por seu turno, nos métodos construtivos, o término da relação processual, ou mesmo pré-processual, dar-se-ia com um “fortalecimento da relação social preexistente à disputa”. Veja-se que uma análise perfunctória dos métodos consensuais de resolução de conflitos em sede de superendividamento permitiria evidenciar seu caráter construtivista, na medida em que as relações sociais e jurídicas atingidas pelo superendividamento, sujeitas à renegociação das dívidas, usualmente, terão continuidade após o resgate da saúde financeira do devedor. É que a experiência tem demonstrado, como ilustrado na primeira parte deste capítulo, que os contratos submetidos à renegociação voluntária revelam relações de trato sucessivo, a exemplo dos cartões de crédito, contratos bancários em geral, planos de saúde, compras efetuadas a prazo diretamente com o comerciante local, entre outras. Com isso, a utilização do método construtivista não apenas possibilitará a rápida reinserção social do superendividado, mas, também, preservará a continuidade da relação com o fornecedor de crédito. 5

Quer nos parecer cristalina a compreensão sobre a necessidade e relevância da atuação judicial, sob o ponto de vista da proteção do consumidor enquanto concretização de mandamento constitucional. 6 Aliás, as vantagens resultantes a todos os envolvidos com a prática do método autocompositivo, não obstante atualmente ainda se encontre alguma resistência de cooperação nesse sentido, foram ilustradas por Eugênio Fachini Neto: 7

Como uma decisão proferida por um juiz togado tem muito maior potencial de alteração da realidade social, quer chamando a atenção da imprensa, quer através da técnica dos precedentes vinculantes, se emanada por um tribunal superior, quando se percebe que os juízes perfilham uma orientação desfavorável aos setores mais interessados na manutenção do status quo, a esses passa a interessar desviar tais demandas da apreciação da justiça ordinária”.

No direito lusitano, …

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jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/32-a-arquitetura-da-reinsercao-social-minimo-existencial-instrumental-e-minimo-existencial-substancial-3-concrecao-do-minimo-existencial/1479292166