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Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Teoria Geral do Processo I

Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Teoria Geral do Processo I

32. Desjudicialização e Novo Código de Processo Civil: Análise à Luz das Técnicas Inseridas no Sistema Processual Brasileiro

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Autores:

MÔNICA BONETTI COUTO

Doutora e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Professora permanente do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho. monicabonetticouto@yahoo.com.br

LUANA PEDROSA DE FIGUEIREDO CRUZ

Doutora e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professora Permanente do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho. Advogada. luanapedrosa@uol.com.br

Sumário:

Área do Direito: Civil

Resumo: A partir da análise do congestionamento das demandas judiciais, o trabalho tenta apresentar a desjudicialização como técnica de desformalização da solução de controvérsias.tendentes à diminuição da “crise numérica”, demonstrando como podem solucionar, ainda que parcialmente, o grave problema do acionamento da máquina judiciária de forma desnecessária e injustificada. Abstract: From the analysis of the congestion of lawsuits, the paper tries to present the disjudicialization as a technique of deformalization of the solution of controversies.Therefore, after identifying the problems, it presents some changes made by the New Code of Civil Procedure, aimed at reducing the “numerical crisis”, demonstrating how they can solve, even if partially, the serious problem of triggering the judicial machine in an unnecessary and unjustified way.

Palavra Chave: Desjudicialização - Técnicas de desformalização - Novo Código de Processo Civil.Keywords: Disjudicialization - Technique of deformalization - New Code of Civil Procedure.

Revista de Processo • RePro 271/405-425 • Set./2017

1. Introdução

Os estudos dedicados à jurimetria têm demonstrado um quadro de difícil superação: milhões de processos em tramitação no âmbito do Poder Judiciário brasileiro elevam as taxas de congestionamento e convidam à reflexão sobre possíveis alternativas para o tratamento desta crise numérica.

A publicação da última edição do relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, retrata que são elevados os níveis de litigiosidade e de congestionamento: estima-se que tramitam, considerada apenas a Justiça Estadual, aproximadamente 59 milhões de processos, sendo que, em 2015, o estoque aumentou em 1,7 milhões. No que tange a Justiça Federal, existem, aproximadamente, 9,1 milhões de processos em tramitação, de modo que, em 2015, ingressaram quase 703 mil processos. 1

Esta visão macroscópica do acervo processual nacional, permitida pelo empreendimento das pesquisas empíricas e estatísticas, indica a instalação de uma cultura pautada na litigiosidade exacerbada. 2

Com efeito, segundo Rodolfo de Camargo Mancuso, este “demandismo judiciário excessivo”, causado pela extrema judicialização, contribui para o fomento da crise numérica de processos, levando à cogitação de que o direito de ação teria sido convertido em espécie de dever de promovê-la. 3

Desta forma, o descompasso entre a judicialização e a produtividade resulta no aumento das taxas de congestionamento e consequente retardamento da prestação jurisdicional, o que pode comprometer a efetividade do processo, compreendida como o efeito prático e sensível que tal instrumento pretende produzir. 4

Nesse contexto, observa-se que as tentativas de combate a tais mazelas repousam, essencialmente, no âmbito da reforma da legislação processual, que busca, simultaneamente, combater a morosidade e atribuir maior efetividade ao instrumento da jurisdição, denotando que o processo moderno deve ser orientado sob a perspectiva de seus resultados. 5

De fato, tanto no âmbito constitucional (do qual a Emenda Constitucional 45 é o maior expoente), quanto na esfera infraconstitucional, palco das chamadas minirreformas, temos um crescente de modificações processuais 6 , denotando propensão à superação da crise numérica pela via da restrição legislativa. 7

Por isso, pode-se dizer que a adoção de tais expedientes está especialmente ligada à perspectiva temporal da prestação jurisdicional. Neste sentido, as reformas processuais, por mais direcionadas que sejam a determinado propósito, procuram, como denominador comum, aprimorar o modo pelo qual os direitos são tutelados no âmbito do Poder Judiciário mediante mecanismos de “deformalização do processo” 8 . É o que se verifica, por exemplo, na sumarização, que pode ser ilustrada pela inserção do julgamento antecipadíssimo do mérito e improcedência liminar do pedido 9 e pela inserção de filtros de contenção recursal 10 e criação de institutos para aperfeiçoar os julgamentos repetitivos 11 .

Por outro lado, além desta técnica relacionada à deformalização do processo em si, que tem por finalidade precípua reduzir o volume de casos pendentes e reduzir as taxas de congestionamento, anota-se que o combate à crise numérica de …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/32-desjudicializacao-e-novo-codigo-de-processo-civil-analise-a-luz-das-tecnicas-inseridas-no-sistema-processual-brasileiro/1196959285