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Segundo Clóvis Beviláqua, 1 princípios gerais de Direito são os elementos fundamentais da cultura jurídica humana em nossos dias.
Entre esses princípios, podem ser citados os seguintes:
• ninguém pode transferir mais direitos do que possui;
• ninguém deve ser condenado sem ter sido ouvido;
• ninguém pode invocar a própria malícia, para beneficiar-se;
• quem exercita o próprio direito, não causa prejuízo a ninguém;
• o contrato faz lei entre as partes;
• ato praticado com vício de origem não se convalida com o decorrer do tempo.
O próprio ordenamento jurídico brasileiro reconhece como possível a existência de lacunas em seu seio, ao dispor que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito” (art. 4º do Decreto-lei 4.657, de 04.09.1942, a chamada Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, modificada pela Lei 12.276, de 30.12.2010, passando a denominar-se, agora, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB)
Estipulava o CPC de 1973 que:
O juiz não se exime de sentenciar ou despachar, alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direito (art. 126 – grifos nossos).
Embora o Código de 2015 não traga artigo absolutamente equivalente, prevê, no art. 140, como deverá agir o juiz quando se deparar com lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico e também flexibiliza seu poder de decisão, ao estabelecer que:
O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordena mento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
E o Código de Processo Penal faz referência semelhante: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito” (CPP, art. 3º – grifos nossos).
A maioria desses princípios, por terem forte conteúdo ético e moral, são plurivalentes, já que são comuns a outras disciplinas do conhecimento humano. Outros são monovalentes (ex.: pacta sunt servanda = o contrato faz lei entre as partes, isto é, os acordos devem ser respeitados), já que envolvem fundamento específico do Direito, no caso o Direito dos Contratos.
De qualquer forma, são aplicáveis a todas as disciplinas jurídicas.
Segundo a perspectiva de Eros Grau, princípios gerais de direito são proposições descritivas (e não normativas), por meio das quais os juristas referem, sinteticamente, o conteúdo e as grandes tendências do direito positivo. 2 Além disso, afirma que “os princípios gerais de Direito não são resgatados fora do ordenamento jurídico, porém descobertos no seu interior” 3 (grifos nossos).
Para Canotilho, 4 princípios jurídicos fundamentais são “os princípios historicamente objetivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional”.
O constitucionalista lusitano considera, ainda, que os princípios têm duas espécies de funções: (a) uma função negativa, que os torna relevantes nos denominados “casos limites” (Estado democrático vs. ditadura, por exemplo); …
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