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Instituições de Direito Civil: Direitos Patrimoniais, Reais e Registrários

Instituições de Direito Civil: Direitos Patrimoniais, Reais e Registrários

Capítulo V. Patrimônio Empresarial: Patrimônio de Sócio e Patrimônio de Empresa

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Sumário:

35. Empresário, empresa e estabelecimento

Mesmo que se possa considerar que o fenômeno econômico da empresa, sob seu perfil subjetivo , encontra vida na atuação do empresário, ou da sociedade empresária, que tem a iniciativa do empreendimento, suporta os riscos inerentes à atividade empreendida e realiza trabalho organizador da atividade, 1 o fato é que, sob o aspecto objetivo , a empresa tem projeção patrimonial própria, materializada no estabelecimento e em outros bens que compõem o acervo patrimonial da empresa.

O estabelecimento é considerado pelo legislador ( CC 1142 ), o complexo de bens organizado para a consecução dos fins da empresa , mas nada impede que além desse complexo de bens a empresa tenha esfera patrimonial mais ampla, sendo titular de outros bens que não estejam empregados diretamente para atingimento dos fins sociais.

O estabelecimento, como aponta Asquini, se define como complexo organizado, com valor econômico próprio, desmembrado do empresário, que “põe em movimento a atividade empresária”, 2 tem funcionalidade própria e é o suporte reunido das atividades e dos recursos que se encaminham para a produção de riquezas.

Aliás, o CC 974 § 2.º é um bom exemplo do cuidado do legislador com a necessária precisão dos bens que compõem o acervo da empresa, ou não, ao aludir aos bens que suportam os riscos da atividade empresarial.

Este artigo demonstra, de forma evidente, que entre o empresário e a empresa existem esferas patrimoniais muito bem delineadas, que precisam ser realçadas a todo o tempo, de acordo com as transformações do estado civil da pessoa (individual, familiar e político), porque isso influencia o exercício da atividade empresária e a identificação do patrimônio da empresa, dos elementos do estabelecimento e do suporte patrimonial de riscos do negócio.

Quando o CC 974 § 2.º faz referência à perda da capacidade civil do empresário, cuida com atenção da questão patrimonial da empresa e do incapaz. Prescreve que os bens que o incapaz possuía ao tempo da interdição ou do acontecimento que gerou a sua incapacidade, desde que estranhos ao acervo da empresa, não responderão pelas obrigações da empresa autorizada a funcionar, devendo constar do alvará o inventário dos bens da empresa e os do empresário incapaz, de sorte que não haja dúvida quanto aos limites do patrimônio de cada um.

Previsão legal igual – tão específica –, para a hipótese de o empresário se casar, ou de constituir sociedade em sendo casado, o CC não tem, muito embora isso devesse ser considerado com igual cuidado pelo legislador e pelos tribunais, pois, afinal, o casamento e o desfazimento do casamento são alterações de estado civil tão vigorosas quanto o são as que decorrem do advento de incapacidade, no que tange às influências que operam na esfera patrimonial das pessoas.

36. Patrimônios que não se devem misturar – repercussão processual

A empresa, mola propulsora da economia, deve, respeitando os valores previstos constitucionalmente, atuar dentro das balizas da livre iniciativa para atingir o lucro.

Este objetivo é reconhecido pelo texto da lei maior como lícito e, dentro dos quadrantes da lei, existe a possibilidade de determinar-se o âmbito de exercício regular da liberdade de empresa, da atividade empresária, da busca do sucesso empresarial e do lucro.

Assim, o CF 170 par.ún. afirma: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” .

A necessidade de se estar legitimado para determinados negócios jurídicos e, por conseguinte, para a defesa de certas posições jurídicas, obedece à racionalidade material de proteção da esfera jurídica da pessoa, isto é, à necessidade de resguardar o interesse jurídico que as pessoas têm, relativamente aos bens de que se compõe o seu patrimônio e ao direito de exercerem a empresa, esta também titular de patrimônio próprio.

Assim, o tutor não pode adquirir bens do tutelado ( CC 1749 I), ainda que mediante autorização judicial, bem como o mandatário, em regra, não pode adquirir bens do mandante. Isto não significa afirmar que estes sujeitos não sejam capazes de exercício, no sentido da lei, mas que, para tais negócios jurídicos em especial, ou para certo exercício de poder, carecem de legitimidade negocial ou processual .

A legitimidade seria uma espécie de “capacidade em concreto ,” ou “capacidade especial ” necessária para alguns negócios jurídicos, ou para o exercício do feixe de poderes próprios de uma posição jurídica. “Em geral, a ilegitimidade é estabelecida como um meio preventivo de proteção a quem está relacionado como declarante. A proteção objetiva a própria pessoa, ou seus bens, ou sua família; muitas vezes, não há direito subjetivo pleno, contentando-se a lei com um interesse, uma ´sombra de direito´ para exercer a proteção ”. 3

Estas considerações se prestam, também, a ilustrar a forma como regularmente se dá a formação de empresa e o exercício de atividade empresarial, bem como a maneira como se dá ocasião de defesa do patrimônio da empresa.

A falta de legitimidade para um negócio jurídico, muitas vezes, conduz à sua invalidade, especialmente nos casos em que o negócio jurídico, sem o fator legitimante, vier a ser considerado causa legal de nulidade, ou de anulabilidade do negócio jurídico.

Assim, a ilegitimidade negocial pode vir a ser considerada pela lei causa de invalidade absoluta ou relativa do negócio jurídico. “Quanto à ilegitimidade, acarreta uma irregularidade da declaração. Sob aspecto positivo (legitimidade), poderia ser tomada como uma qualidade do agente, tal e qual a capacidade. Encarada pelo lado negativo (ilegitimidade), resolve-se, porém, na verdade, em caso de negócio com objeto ilícito , isto é, em que o conteúdo do negócio é proibido por lei, negócio com objeto contra legem . Tratando-se de defeito da declaração, suas sanções serão as comuns no direito brasileiro. Nulidade ou anulabilidade, embora a inoponibilidade (ineficácia relativa) fosse, em muitos casos, preferível”. 4

No processo civil, por exemplo, o substituto processual se diferencia do representante , dado que aquele age em nome e no interesse próprio para a defesa de pretensão alheia, enquanto este atua em nome alheio para a defesa de direito alheio. 5 Com isso, torna-se, inexoravelmente, parte da ação em que ingressa como substituto e, por consequência, é atingido pela coisa julgada e seus respectivos efeitos.

A sentença de mérito proferida em ação em que há substituição processual “é eficaz ainda antes de adquirir a autoridade da coisa julgada” 6 e produz efeitos de coisa julgada material, atingindo a esfera jurídica do substituído que não foi parte no processo e também o substituto processual. 7

Compartilha este mesmo entendimento Mariz de Oliveira, ao afirmar que “o substituto processual assume, sem dúvida, a posição de parte, no processo, por força da legitimação extraordinária que lhe é conferida pela lei”. 8

O CPC 18 par.ún. especificamente afirma que, “havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial ”, dado que o substituído é o titular do direito discutido em juízo pelo substituto processual. Por todas essas graves consequências é que o substituto processual somente pode ingressar no processo, em nome próprio, na defesa de direito alheio, mediante expressa autorização legal.

A exceção de executividade somente pode ser oposta por quem figure no polo passivo da execução. 9 Em caráter excepcional, pode-se admitir a apresentação da exceção de executividade por terceiros, desde que eles demonstrem interesse jurídico direto na demanda. A simples alegação de possível dano financeiro não permite o manejo da exceção de executividade sem a demonstração do respectivo interesse jurídico.

Neste contexto, a doutrina costuma identificar a figura do fiador do executado e do terceiro hipotecante 10 como legitimados a apresentar a exceção de executividade, ainda que não estejam presentes diretamente na demanda executória, uma vez que possuem, além do interesse econômico, interesse jurídico direto na demanda. Ou seja, o resultado do processo de execução atinge diretamente a esfera jurídica deles.

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jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/35-empresario-empresa-e-estabelecimento-capitulo-v-patrimonio-empresarial-patrimonio-de-socio-e-patrimonio-de-empresa/1620615970