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Jurisdição e Direito Privado: Estudos em Homenagem aos 20 Anos da Ministra Nancy Andrighi no Stj

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36. Medidas Preventivas Entre Cônjuges, Herdeiros e Conviventes

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Rolf Madaleno

Advogado e Professor de Direito de Família e Sucessões na Pós-graduação da PUC/RS e na Pós-Graduação de Família e Sucessões da UFRGS. Diretor Nacional e sócio-fundador do IBDFAM. Sócio da AIJUDEFA (Asociación Internacional de Juristas de Derecho de Família). Mestre pela PUC/RS.

1.Conflitos pessoais entre cônjuges e conviventes

Das condutas de rejeição, desqualificação e ódio que se desenvolvem entre os integrantes de uma relação afetiva durante o período de dissolução do relacionamento, chama a atenção a rapidez com a qual o amor se transforma em ódio e o tempo e a energia que são dispensados pelas partes para sustentarem essa situação de litígio que se prolonga por longo tempo, e em muitas ocasiões criam em pessoas já calejadas por experiências anteriores, e, sobretudo naquelas por demais apegadas ao dinheiro, sentimentos negativos e reações preventivas em relação à outra parte que, sendo alvo de seu incontido e incontrolável amor e de uma quase cega admiração.

Esse personagem idealizado por sua condição de pessoa indispensável, que subitamente se converte em pessoa perigosa e odiada, que exterioriza um sujeito ancorado no passado; um indivíduo ressentido, que somatiza supostas injustiças e que em tudo vê ofensas e indignações, e contra elas reage isento de responsabilidades, arvorado do direito de se vingar, punir e atormentar em retaliação de sua honra ofendida, e assim saldar as contas pelos agravos padecidos à custa da hibernação de seus afetos. 1 É a neurose de renda ou de reivindicação, caracterizada como um estado mental delirante, e no qual o sujeito não simula, mas realmente sente os transtornos provenientes da sua firme convicção de ter o direito a uma indenização pelo mal padecido pela indesejada dissolução de seu relacionamento, e toda a ansiedade que esta obsessão pelo ressarcimento econômico ocupa em sua vida mental. 2 A pessoa desamada se sente uma eterna credora do amor, da consideração, e destinatária das desculpas devidas pela contraparte, cujo ressarcimento jamais será integral e suficiente diante dos maus tratos impingidos, estando em constante pé de guerra, na espera da vingança, em realidade, da mais contundente revanche pelo passado de feridas que não cicatrizam, e num espaço onde o fluir do tempo vai atingindo os tesouros mais preciosos, como filhos e bens. Não basta uma incompleta sentença judicial, quando a sombra da contraparte está sempre presente, e que precisa ser maltratada pelos imerecidos danos causados ao que se intitula no direito de ser um justificado vingador. 3

Travam o duelo patológico onde o ódio se ativa contra a pessoa do outro cônjuge ou convivente, o qual não consegue tirar de sua mente, e é capaz de organizar sua vida apenas em torno deste vínculo de rancor pelo outro, a quem ataca e coloca no centro de seus interesses, acercando-se dos seus mínimos movimentos, e decidido a eliminar sua importância e existência e se possível, privá-lo dos filhos, ou no mínimo dos bens.

2.Conflitos materiais entre cônjuges, conviventes, herdeiros e sócios

Cônjuges e companheiros não são sócios sob o ponto de vista de um empreendimento empresarial, dotado ou não de personalidade jurídica, 4 com patrimônio próprio em nome da sociedade, cujo objetivo é a exploração econômica e um fim lucrativo, produzindo bens e serviços. Sociedades empresárias, como referem Ernesto Eduardo Martorell e Alejandro Tazza, que produzem uma tríplice ordem de interesses: a) construir uma organização empresarial eficiente, que se concreta com mais intensidade quanto maior seja sua eficácia produtora ou de distribuição da companhia, ou seja, o interesse social dos sócios e da sociedade é aumentar o volume da produção, conquistar novos mercados e incrementar o poderio econômico da companhia; b) que a sociedade produza os maiores benefícios possíveis; c) que a distribuição dos benefícios entre os sócios se dê com a maior frequência e na maior medida possível. 5

A primeira nota distintiva da sociedade empresária em relação à sociedade conjugal ou afetiva é a existência, na pessoa jurídica, de um patrimônio próprio, consignado em nome da sociedade e não em nome dos sócios, cujos bens não se confundem com os bens da sociedade, enquanto na sociedade afetiva, em qualquer regime de bens elegido, jamais existirá um patrimônio da sociedade, mas somente os bens particulares dos sócios cônjuges ou conviventes, os quais poderão ser partilhados ou se adotado um regime de comunicação, parcial ou universal, ou pode o casal ter adotado um regime que repila qualquer comunicação dos bens e estes seguirão sendo individuais e incomunicáveis.

Outro traço de notória distinção do perfil de uma sociedade afetiva em comparação ao de uma sociedade empresária, ainda que pareça paradoxal, nasce quando a sociedade é dissolvida, com pleno discernimento das metades indivisas, que não representam um patrimônio comum, mas sim dois patrimônios próprios de cada um dos componentes do par conjugal, 6 e só se tornarão comuns com o término do relacionamento, ao passo que em uma empresa, os sócios transferem a titularidade de seus bens para a pessoa jurídica e doravante o patrimônio aportado pertence exclusivamente à sociedade e não mais aos sócios titulares de participações societárias ou de ações proporcionais ao montante de bens que transferiram para a sociedade.

As sociedades conjugais e convivenciais, quando acordam um regime de comunhão de bens, não se confundem com a sociedade empresária …

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jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/36-medidas-preventivas-entre-conjuges-herdeiros-e-conviventes-jurisdicao-e-direito-privado-estudos-em-homenagem-aos-20-anos-da-ministra-nancy-andrighi-no-stj/1196996524