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Franchising

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37. Tributário

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PARTE XIX - PRINCIPAIS POLÊMICAS TRIBUTÁRIAS EM FRANCHISING

Daniel Mariz Gudiño

Introdução

Indiscutivelmente os tributos são um componente importante em todas as relações empresariais, e nas relações de franchising não é diferente. Por isso, este capítulo é dedicado a temas relevantes em matéria de tributação no contexto desse importante seguimento da economia, incluindo a tributação de fundos de propaganda, a incidência do ISS sobre valores pagos ao amparo de contratos de franquia, o regime de tributação favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) e a base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária.

Os autores são especialistas em tributação com larga vivência no seguimento de franquia, de modo que trarão aos leitores informações relevantes sobre os temas supracitados.

1. Fundo de propaganda pode ser tributado?

Este subtítulo reflete a grande dúvida que é comungada entre os franqueadores que cobram, além dos royalties, uma contribuição para fazer frente às despesas de publicidade e propaganda que aproveitam a toda a rede, franqueador e franqueados, na medida em que fortalece a marca e aumenta a captação de clientes.

Para DIAS (2016, p. 23): “Independentemente da forma como a Franqueadora administre o FPM, o importante é que o valor seja revertido integralmente em benefício da Rede.”

No mais das vezes, tais contribuições são recebidas pelos franqueadores e não são oferecidas à tributação da Contribuição para o Programa de Integracao SocialPIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, do Imposto Sobre Serviços – ISS, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

As contribuições são pagas pelos franqueados por meio de transferência ou depósitos em uma conta bancária específica dos seus franqueadores, que se obriga a prestar contas da destinação do fundo. Logo, não se trata de um fundo juridicamente personificado, como é o caso de um fundo de investimento em participações ou um fundo de investimento imobiliário, por exemplo.

Como a legislação tributária não tem qualquer previsão específica sobre os fundos de publicidade no contexto de franquias empresariais, tanto a fiscalização federal quanto a municipal entendem tais ingressos financeiros como receita dos franqueadores, devendo ser tributada tal como são os royalties. A Receita Federal do Brasil já se posicionou formalmente neste sentido ao proferir a Solução de Consulta nº 114, de 13/09/2012, da Disit/SRRF 10. 1

Motivados pelo receio de uma autuação fiscal futura, muitos franqueadores precavidos adotaram alternativas de gestão do fundo de publicidade, todas partindo da segregação do risco por intermédio de uma pessoa jurídica diferente, ora associações privadas sem fins lucrativos, ora sociedades limitadas ou anônimas. Em outras palavras, os franqueadores mais zelosos continuam assumindo a exposição fiscal, porém, sem contaminar diretamente o seu patrimônio.

Sem entrar no mérito de cada uma das alternativas de gestão do fundo de publicidade – tema este muito bem abordado por Ribeiro et al. (2013, p. 223-237) –, a grande questão a merecer resposta é se realmente os ingressos financeiros pagos a franqueadores por seus franqueados, a título de contribuição para o fundo de publicidade, devem ser tratados como receita própria dos franqueadores para efeito de tributação. No meu entendimento, a resposta é negativa.

Explico: se os franqueadores pudessem dispor livremente dos ingressos financeiros em questão, distribuindo-os como dividendos, remunerando empregados ou reinvestindo em projetos de expansão, por exemplo, não haveria dúvidas de que tais ingressos financeiros seriam receitas próprias e, portanto, tributáveis. Contudo, não é isso o que ocorre.

A razão pela qual os franqueados pagam ao franqueador uma quantia adicional aos royalties – estes, sim, receita própria dos franqueadores – é para fazer frente a despesas em nome de toda a rede. Eventual saldo existente ao fim do exercício, na conta bancária em que o franqueador aloca o fundo de publicidade, não pode ser realocado como …

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18 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/37-tributario-parte-xix-principais-polemicas-tributarias-em-franchising-franchising/1294656694