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Processo Civil Brasileiro: Parte Especial: Procedimento Comum: (Da Demanda à Coisa Julgada)

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§ 378.º Meios de prova atípicos

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§ 378.º Meios de prova atípicos

Conceito de prova atípica

Em oportunidade anterior (retro, 1.349), ministrou-se a noção de prova atípica, obtida por exclusão, segundo a proposição do art. 369.

Formalmente disciplinados no CPC, e por esse critério são típicos os seguintes meios de prova: (a) a ata notarial (Seção III); (b) o depoimento pessoal (Seção IV); (b) a confissão (Seção V); (c) a exibição de documento ou coisa (Seção VI); (d) a prova documental (SeçõesVII eVIII); (e) a prova testemunhal (Seção IX); (f) a prova pericial (Seção X); e (g) a inspeção judicial (Seção XI). A rigor, porém, a ata notarial não se tornou integralmente típica e, ademais, os documentos eletrônicos, objeto da Seção VIII, representam subespécie de prova documental.

Seja como for, esses são os instrumentos constitucionalmente legítimos e típicos para o juiz adquirir conhecimento através dos seus sentidos (retro, 1.347).

Por oposição a tais instrumentos, o art. 369 declara todos os meios de prova, posto que“não especificados neste Código”, todavia hábeis“para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa”. Assim, diferentemente de outros ordenamentos, como o italiano, 1 o direito brasileiro admite provas atípicas: a enumeração legal das provas (retro, 1.343) e dos meios de prova é exemplificativa. E, de qualquer maneira, o caráter taxativo ou exemplificativo do repertório legal não tem maior importância nessa questão. 2

Essa oposição entre tipicidade e atipicidade, considerando a noção aqui adotada de fonte de prova (retro, 1.346), jamais se situará nesse âmbito. 3 O juiz adquire conhecimento de três fontes distintas: das pessoas, das coisas e dos fenômenos naturais e artificiais. Este rol é exaustivo, porque inexistem outras possibilidades. 4 Por exemplo, as leis do Estado laico dificilmente admitiriam revelações como fontes de prova (v.g., a audição de testemunha falecida por intermediação de médium).

Em decorrência dessas premissas, estabelece-se contraste entre a tipicidade e a atipicidade naprova no concernenteao meio emprego pelo juiz para adquirir o conhecimento necessário à emissão do juízo de fato. 5 Os problemas não cessam nesse contraste, mas aqui ele é ponto de chegada: provas atípicas são os meios não especificados integralmente na seção “Das Provas”.

Requisitos de admissão da prova atípica

São três os requisitos que devem ser simultaneamente preenchidos para admitirem-se provas atípicas no processo: (a) a legalidade e moralidade da aquisição do conhecimento; (b) a contradição das partes; (c) a produção subsidiária.

Legalidade da prova atípica O art. 369 reclama que o meio de prova, embora não especificado, seja legal e moralmente legítimo. O requisito extrínseco da legalidade recebeu análise em item anterior. A prova ilegal é inadmissível no processo civil.

Moralidade da prova atípica A moralidade reclamada no art. 369 é a do padrão ético usual na sociedade, fundado no respeito à dignidade da pessoa humana, razão por que não se afiguram admissíveis provas que violem a da pessoa; por exemplo, o juramento compulsório.

Contradição na prova atípica A prova atípica submeter-se-á ao prévio contraditório das partes. Não se mostraria legítimo o juiz introduzir prova atípica e, na sua apreciação, surpreender as partes. Tome-se como exemplo a prova casual tomada de empréstimo de outro processo (art. 372). Essa importação somente se justifica quando houver impossibilidade de reproduzi-la (v.g., o falecimento ou o desaparecimento da testemunha) ou o caráter técnico tornar essa reiteração desnecessária. Feita a importação, ex officio, o juiz submeterá a prova importada à crítica das partes, admitindo contraprova. Por exemplo, se o juiz determinou a juntada de perícia realizada em outro processo, mas abarcando os fatos controvertidos no processo, as partes têm o direito de provar que, na hipótese específica, as conclusões do perito não se aplicam ou não se mostram corretas. No caso da prova trasladada de outro processo, um requisito suplementar: a parte desfavorecida pelo seu resultado deve ter participado da respectiva colheita.

Subsidiariedade da prova atípica – De um modo geral, provas atípicas são subsidiárias, aproveitando-se “na razão inversa da possibilidade de sua reprodução”: 6 tanto mais possível a produção da prova pelos meios legais, menos admissível a prova atípica. O princípio é a “preferência pela forma típica”. 7 Apresentando-se terceiro perante o juiz, porque dispõe de informações relevantes sobre os fatos e as circunstâncias do litígio (art. 380, I), por mais improvável que seja a colaboração espontânea de terceiros, o juiz deverá tomar por termo as declarações (v.g., na ação de A contra o condômino B, alegando o autor que seu automóvel foi abalroado na garagem do edifício pelo veículo de B, o porteiro C procura do juiz, pois sabe que os danos se verificaram em outro lugar e oportunidade), e mandar ouvi-lo como testemunha (art. 370, caput). Se, posteriormente à declaração espontânea, o porteiro mudou-se para lugar desconhecido (v.g., A é o síndico e, tomando conhecimento da iniciativa de C, despediu-o sumariamente), nada obsta que o termo lavrado seja considerado para rejeitar o pedido do autor.

Espécies de provas atípicas

Também os meios não especificados na lei para o juiz adquirir conhecimento não se mostram infinitos. Essa particularidade se infere da enumeração feita em outros ordenamentos. 8 Na rubrica das provas atípicas localizam-se as seguintes espécies: (a) a prova emprestada; (b) depoimento escrito; (c) requisição de documentos em poder de particulares; (d) comportamento processual; (e) juramento; (f) depoimento técnico; (g) as constatações oficiais, (h) a ata notarial. É difícil encontrar outros meios na seara da atipicidade. O direito brasileiro há muito abstraíra o problema do suporte e do mecanismo de reprodução de imagens e de sons, tratando-os juntamente com a prova documental, não se justificando, pois, o destaque da Seção VIII. Quanto à ata notarial, bem lembrada na Seção III, a atipicidade é parcial, exigindo a conjugação de outras disposições.

Tampouco a requisição de informações afigura-se inteiramente atípica. 9 O art. 438 disciplina-a em parte, ecom minúcias, quanto aos documentos existentes em repartições públicas. Noquetangeaosdocumentosecoisas empoderdeparticulares, o art. 401 disciplinou indiretamente arequisição; no caso da exibição da escrituração empresarialporinteiro,submeteuojuiz,explicitamente,àiniciativadaparte (art. 420). Nada obstante, outras disposições afiançam a existência de meio de prova, predominando a iniciativa conjunta das partes e do órgão judiciário, senão a exclusividade deste, em razão da autoridade de que é investido. Por exemplo, o art. 5.º, § 7.º, da Lei 5.478/1968, autoriza o juiz a requisitar de informações sobre o salário (rectius: retribuição pecuniária ou não) ao empregador privado do réu na ação de alimentos. A relativa incerteza indica a oportunidade de examinar…

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20 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/378-meios-de-prova-atipicos-capitulo-81-procedimento-probatorio-processo-civil-brasileiro-parte-especial-procedimento-comum-da-demanda-a-coisa-julgada/1355213680