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Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Teoria Geral do Processo I

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39. Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e Duração Razoável do Processo

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Autores:

EDUARDO CAMBI

Promotor de Justiça no Estado do Paraná. Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná. Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) do Ministério Público do Paraná. Membro Colaborador da Comissão de Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Pós-Doutor em Direito pela Università degli Studi di Pavia. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professor da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e da Universidade Paranaense (UNIPAR). eduardocambi@hotmail.com

ALINE REGINA DAS NEVES

Doutoranda e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Professora de Processo Civil do Instituto Catuaí de Ensino Superior (ICES). Advogada. aline@bni.adv.br

Sumário:

Área do Direito: Direitos Humanos

Resumo: Estudo sobre o sistema interamericano de direitos humanos, com ênfase nos meios de proteção aos direitos assegurados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). Aborda o processo de reconhecimento de direitos humanos e a formação de sistema global e regional de proteção aos direitos humanos. Discorre sobre a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, destacando a função de cada uma delas. Expõe a forma de tramitação de demandas perante a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Utiliza o método indutivo e pesquisa quantitativa para investigar o tempo de duração dos processos perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. Contrapõe os resultados da coleta de dados ao preceito da duração razoável do prazo, para aferir acerca da (in) adequação da atuação da Comissão e da Corte aos preceitos contidos na Convenção. Por fim, identifica possíveis causas da morosidade processual e sugere mecanismos de amenização do problema.Abstract: Research about the Inter-American System for the Protection of Human Rights, mainly about means of protection on the rights guaranteed by the American Convention of Human Rights. It talks about the human rights recognition process and the formation of the global and regional system for the human rights protection. It also talks about the Inter-American Commission of Human Rights and Court of Human Rights, highlighting their roles. Using the inductive method and quantitative research techniques, it investigates the duration of complaints or petitions on the Inter-American System for Protection of Human Rights. It contrasts the result of the information to a reasonable duration of the judicial processes, researching about the adequacy of the Inter-American Commission and Court of Human Rights actions to the American Convention. At last, it identifies possible causes of delay in processing complaints and it suggests mechanisms to alleviate the problems.

Palavra Chave: Direitos humanos – Sistema interamericano de direitos humanos – Comissão interamericana de direitos humanos – Corte interamericana de direitos humanos – Duração razoável do processoKeywords: Human rights – Inter-American systemfor the protection of human rights – Inter-American commission of human rights –Court of human rights – Reasonable duration ofthe judicial processes.

Revista de Processo • RePro 276/467-501 • Fev./2018

1.Introdução

As relações humanas são permeadas pelas diferenças entre as pessoas, que, por não raras vezes e pela carência de aptidão para superá-las, dificultam o convívio social ou o tornam menos harmônico.

Tais diferenças são das mais diversas ordens (físicas, ideológicas, culturais etc.) e refletem a singularidade de cada ser humano, que se prostra como único e autônomo perante os demais, bem como dá ensejo à segregação quando se confere o rótulo de inferioridade ao predicado de distinção.

As diferenças entre as pessoas se tornam entraves à convivência no momento em que se perde a capacidade de respeitá-las e observá-las como elementos de enriquecimento social ou, ainda, quando se ignora que os traços, que aproximam os seres humanos e possibilitam incluí-los sob a mesma categoria, são minimizados em relação àqueles que os separam.

Para reforçar os aspectos que aproximam as pessoas e com a finalidade de preservar as concepções que os individualizam, garantindo sua autonomia, que são reconhecidos e/ou concebidos os direitos humanos, entendidos como o arcabouço mínimo, apto a propiciar vida digna à pessoa 1 .

Nesse contexto, diante da necessidade de reconhecimento e proteção dos direitos humanos, o presente trabalho visa analisar o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, dando ênfase às demandas submetidas aos seus órgãos jurisdicionais. Mais precisamente, utilizando-se de meios analíticos e quantitativos de pesquisa, objetiva aferir, com base nas sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no ano de 2014, o tempo médio de tramitação das demandas perante tais órgãos. Também se busca inquirir acerca de sua adequação ao preceito de duração razoável do processo, assegurado no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que vincula os órgãos jurisdicionais destinados à proteção dos direitos humanos no continente americano.

2.Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos

Para o desenvolvimento de sua teoria sistêmica, no que tange à semântica e aos sentidos, Niklas Luhmann vale-se da atribuição de vocábulos opostos para a obtenção do atual significado de um termo jurídico (LUHMANN, 2007, p. 21-23). Ao assim fazer, ressalta a inexistência de um mundo preconcebido de coisas e considera-o como “um potencial de surpresas ilimitadas” (LUHMANN, 2007, p. 29).

Tal raciocínio, exposto de forma bastante simplista, revela-se bastante útil para conceituar, ainda que em linhas gerais, determinada categoria de termos jurídicos aparentemente imprecisos, mas facilmente identificáveis por seus anticonceitos. Nessa categoria, inserem-se os direitos humanos.

Embora seja tarefa complexa delinear, com precisão, os contornos dos direitos humanos, a violação a eles é facilmente identificável, sendo, portanto, o vocábulo apreendido por seu anticonceito (violação).

Direitos humanos – direitos do homem ou, ainda, direitos das pessoas, terminologia que visa ao desapego às acepções sexistas – são inerentes à própria condição humana, sem ligação com as particularidades de indivíduos ou grupos (COMPARATO, 2015, p. 71). É o substrato jurídico básico, proveniente da posição ocupada pela pessoa, que, sem se voltar às especificidades de cada um, assegura a todos, também, a prerrogativa de ser diferente.

Para André de Carvalho Ramos, direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerados indispensáveis à vida pautada na liberdade, na igualdade e na dignidade – conceito também polissêmico e aberto, em constante reconstrução (RAMOS, 2016, p. 75) – e que reflete valores essenciais (RAMOS, 2016, p. 29), podendo ser considerados direitos humanos aqueles que, ainda que não expressos, forem indispensáveis à promoção da vida digna (RAMOS, 2016, p. 30).

Em que pesem os posicionamentos de vertente jusnaturalista, o reconhecimento dos direitos humanos está relacionado a processo histórico, combativo e gradual, como ressalta Norberto Bobbio, em que se atribui ao próprio ser humano o papel de protagonista da sua história:

(...) a liberdade religiosa é um dos efeitos das guerras de religião; as liberdades civis, da luta dos parlamentos contra os soberanos absolutos; a liberdade política e as liberdades sociais, do nascimento, crescimento e amadurecimento do movimento dos trabalhadores assalariados, dos camponeses com pouca ou nenhuma terra, dos pobres que exigem dos poderes públicos não só o reconhecimento de sua liberdade pessoal e das liberdades negativas, mas também a proteção do trabalho contra o desemprego, os primeiros rudimentos de instrução contra o analfabetismo, depois a assistência para a invalidez e para a velhice, todas elas …

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jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/39-sistema-interamericano-de-protecao-dos-direitos-humanos-e-duracao-razoavel-do-processo-capitulo-iii-principios-processuais/1196959298