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Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum

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4. Atitudes do Réu

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4.1.Atitudes do réu

Simetricamente ao direito fundamental de ação (art. 5.º, XXXV, da CF) encontra-se o direito fundamental de defesa (art. 5.º, LV, da CF). Daí que, não sendo o caso de designar audiência de conciliação ou de mediação ou não tendo sido possível obter a autocomposição, tem o juiz de oportunizar que o réu exerça o seu direito de defesa (art. 335).

Nos termos do CPC/1973, o réu poderia responder à petição inicial oferecendo contestação, exceções (de incompetência relativa, de impedimento ou de suspeição) ou reconvenção. Poderia ainda tomar outras atitudes, tais como propor ação declaratória incidental, provocar incidente de impugnação o valor da causa, provocar o incidente de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, provocar a intervenção de terceiros, reconhecer juridicamente o pedido ou nada fazer, com o que seria decretada a sua revelia.

Como decorrência do direito fundamental ao processo com duração razoável (art. 5.º, LXXVIII, da CF), repetido como norma fundamental do processo civil pelo Código (art. 4.º), nosso legislador procurou eliminar na maior medida possível o formalismo desnecessário, na medida em que processo com duração razoável é processo em que se promove a economia processual. 1 Nessa linha, esforçou-se para simplificar o procedimento para a defesa, com o que procurou eliminar os incidentes processuais e concentrar o maior número possível de alegações na contestação.

O Código de 2015 eliminou as exceções e os incidentes de defesa: a incompetência relativa passa a ser matéria de contestação (art. 337, II), bem como a impugnação ao valor da causa (arts. 293 e 337, III) e a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária (arts. 100 e 337, XIII). A reconvenção, que antes tinha de ser formulada em peça apartada, na vigência do Código de 2015 tem de ser exercida na contestação (art. 343). A provocação da intervenção forçada de terceiros continua sendo matéria de contestação (arts. 126 e 131). A ação declaratória incidental foi abolida, tendo sido alargados os limites objetivos da coisa julgada nas hipóteses legais (art. 503, § 1.º), além de a alegação de impedimento ou de suspeição do juiz hoje ser suscetível de apresentação por simples requerimento (art. 146).

Visando à defesa, pode o réu tomar as seguintes atitudes: (i) oferecer contestação (arts. 335 e ss.); (ii) oferecer reconvenção (art. 343); (iii) nada fazer, com o que será decretada a sua revelia (arts. 344 e ss.). Dependendo da atitude do réu e de seu conteúdo, tem o juiz de determinar providências preliminares à organização do processo (arts. 347 e ss.).

Ainda, acaso concorde com o pedido do autor, e desde que a pretensão objeto do processo admita autocomposição, poderá reconhecê-lo juridicamente, provocando a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, a). 2 Ao reconhecer juridicamente o pedido, o autor concorda com as consequências jurídicas que o autor extrai da causa de pedir, reconhecendo a procedência do pedido formulado. O reconhecimento jurídico do pedido não se confunde, portanto, com a confissão (arts. 389 e ss.), que é admissão de fato contrário ao interesse e cujo valor é probatório, não vinculando o convencimento judicial. Nada obstante a origem comum na confessio romana, reconhecimento e confissão são institutos distintos. 3 Quando há reconhecimento, o juiz tem de simplesmente homologá-lo, não podendo julgar a lide de modo contrário. Diante do reconhecimento, o juiz pode apenas controlar se aquele que reconheceu o pedido tinha ou não capacidade para fazê-lo. Se não tinha, pode recursar a homologação. Do contrário, o reconhecimento jurídico do pedido impõe a sua homologação e a extinção do processo sem resolução de mérito. O reconhecimento jurídico do pedido independe de prazo, podendo ocorrer ao longo de todo o processo.

4.2.Contestação

A contestação corresponde ao campo mais amplo para a arguição da defesa do réu. Se comparado com o direito anterior, o Código de 2015 aumentou o número de questões que ela pode veicular (art. 337), além de introduzir em determinadas hipóteses novos marcos como termo inicial de seu prazo (art. 335) e de permitir em um caso específico a sua apresentação perante foro diverso daquele em que foi proposta a ação (art. 340).

O prazo para contestação é de quinze dias (art. 335). O termo inicial para fluência do prazo é a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse na autocomposição; III – em que se considera realizada a citação, na forma do art. 231 (art. 335). No caso de litisconsórcio passivo, se todos se opuserem à realização da audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial para contestação será autônomo para cada um dos litisconsortes, vale dizer, para cada um dos réus, o termo inicial será a data da apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1.º). No caso de não ser possível autocomposição, e havendo litisconsórcio passivo, o autor desistir da ação em relação ao réu ainda não citado, o prazo para a contestação correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência (art. 335, § 2.º).

A contestação normalmente é apresentada diante do juiz da causa. Contudo, havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a fim de facilitar …

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24 de Maio de 2024
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