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Soluções Práticas de Direito: Arbitragem e Processo Coletivo

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4. Atuação institucional do ministério público. Ministério Público cujo móvel de atuação sempre é o interesse público, seja atuando como parte seja atuando como custos legis. Ministério Público que atua como custos legis quando (i) não é parte; e (ii) presente o interesse público. Impossibilidade de o Ministério Público [Estadual ou Federal] atuar como custos legis quando o autor da ação é o próprio Ministério Público [Estadual ou Federal]. Ministério Público que, como instituição, é uno e indivisível. MPE que, portanto, não é parte nem intervém como custos legis – impossibilidade de seu “recurso” poder ser conhecido ou julgado pelo mérito

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4. Atuação institucional do ministério público. Ministério Público cujo móvel de atuação sempre é o interesse público, seja atuando como parte seja atuando como custos legis. Ministério Público que atua como custos legis quando (i) não é parte; e (ii) presente o interesse público. Impossibilidade de o Ministério Público [Estadual ou Federal] atuar como custos legis quando o autor da ação é o próprio Ministério Público [Estadual ou Federal]. Ministério Público que, como instituição, é uno e indivisível. MPE que, portanto, não é parte nem intervém como custos legis impossibilidade de seu “recurso” poder ser conhecido ou julgado pelo mérito

Para que se possa, corretamente, examinar a questão da possibilidade ou da impossibilidade de o Ministério Público [Estadual ou Federal] atuar, em determinado processo, na qualidade de custos legis quando o próprio Ministério Público [Estadual ou Federal] é parte nesse mesmo processo, é necessário que se tenham em mente os princípios institucionais informadores do Ministério Público [entre eles, os da unicidade e da indivisibilidade] e os fundamentos constitucionais que determinam a atuação desse importante órgão do Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, o ordenamento jurídico admite a atuação processual do Ministério Público de duas formas: (i) ou ele pode ser parte no processo [exercendo o direito de ação (CPC 81), ou mesmo como réu]; (ii) ou pode/deve intervir no processo na qualidade de custos legis [como fiscal da lei (CPC 82)].

Assim, antes de qualquer discussão sobre as atribuições do Ministério Público para atuar como parte ou da necessidade de sua intervenção como custos legis, é preciso compreender o fundamento constitucional de sua atuação. Nesse sentido, uma leitura mais acurada permite extrair, corretamente, a razão de ser das atuações do Ministério Público.

Com efeito, preceitua a CF 127 caput que “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (destacamos).

É nesse preceito constitucional que deve ser buscada a razão de ser do Ministério Público, posto que esse órgão é legitimado para defender o interesse público [= interesses sociais]. Por conta disso, é que há muito – antes mesmo da CF de 1988 – já pugnávamos ser o Ministério Público órgão legitimado pelo interesse público, verbis:

“O móvel que autoriza a atuação do Ministério Público, quer no processo penal, quer no processo civil, em qualquer de seus desdobramentos, é sempre o interesse público (...) podemos dizer que, como a participação do Ministério Público no processo civil é sempre ditada pelo interesse público, quer seja ele parte ou interveniente, está implícita, na legitimidade concedida pela lei, a existência do interesse processual, isto é, a necessidade, em nome do interesse público, de o Ministério Público pedir a tutela jurisdicional. 1 (destacamos).

Essa situação não se alterou com o advento da CF em 1988; ao revés, manteve-se íntegra, haja vista a CF 127 caput falar …

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28 de Maio de 2024
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