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Toda a discussão posta nos autos da ação que ora se examina é referente a legalidade da cláusula VI.4 do contrato celebrado entre a Consulente e a Planova. A referida cláusula tem a seguinte redação:
“VI.4. Os serviços prestados no período serão pagos 02 (dois) dias uteis após o recebimento do pagamento efetuado pela desenvale à Odebrecht”.
Como já se expôs na breve síntese dos fatos, a Planova pretende, com essa ação, o recebimento do saldo devedor dos serviços pela Consulente contratados, efetuados e ainda não pagos. Em defesa a Consulente não nega a existência do débito, mas informa que nos termos da cláusula VI.4, acima descrita, o valor ainda não é devido porque não recebido pela Desenvale. Aliás, não há divergência no acórdão recorrido acerca do não pagamento integral do valor devido à Consulente, premissa importante, porque diante dela as alegações da Planova tornam-se vazias quanto ao tema.
Nos termos das alegações da Planova, ela não pode aguardar ad eternum a vontade e disposição da Consulente para que possa dela receber um crédito líquido e certo. Confira-se:
“Quando se estabeleceu o termo convencional, o ‘dies in certus quando’, evidentemente não se estava conferindo à requerida o direito de receber o crédito quando bem entendesse e se assim entendesse. A requerente não pode mais ficar à mercê da vontade ou ao sabor dos interesses da requerida para receber o que de há muito faz jus. O direito não tolera condutas espúrias com o propósito de obstar a satisfação de uma obrigação comprovada”. (fls 06)
Com a devida venia, há duas situações perfeitamente identificáveis na cláusula VI.4 ora examinada: a) um verdadeiro termo (dois dias depois...); b) um “termo” incertus an (depois do pagamento da Desenvale à CNO).
Não se trata de dies incertus quando, como equivocadamente vem sendo sustentado pela Planova, que seria uma hipótese de termo, mas de dies incertus an, que na verdade não é termo mas condição.
Veja o que já sustentamos em doutrina, com apoio em doutrina absolutamente pacífica no direito obrigacional, verbis: 1
“Termo certo e incerto. Muito embora o termo pressuponha um acontecimento certo, pode ser incerto o “momento” em que o termo advém: a) certo é o termo que está fixado para um momento específico: dia 20.08.2007, de hoje a cem dias; b) incerto é o termo que depende de um acontecimento que se realizará, necessariamente, no futuro. A incerteza é relativa: no dia em que Y falecer (um dia isto vai acontecer, não se sabe exatamente, quando). O termo incerto é o dies incertus quando. Diferente é o caso do dies incertus an, ou seja, o “termo” cujo advento não se sabe se ocorrerá. O dies incertus an, na verdade, não é um termo, mas uma condição (necessária), porque a incerteza é absoluta”. 2 (sem grifo no original)
A convenção das partes relativamente a determinada prestação, como no caso sob exame (pago-lhe dois depois de haver recebido o pagamento do dono da obra) configura hipótese de condição, pois a incerteza não existe apenas quanto à data, mas também quanto a um evento anterior, isto é, à realização da obrigação (se o dono da obra pagar).
Do direito civil francês, que, como o nosso, distingue termo (CC francês 1185) de condição ( CC francês 1168), podemos mencionar decisão da Corte de Cassação que anulou acórdão de tribunal local que aplicou inco…
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