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4. Intervenção de terceiros na reclamação
O art. 990 1 do CPC, ao dispor que “qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante”, revela que é admissível a intervenção de terceiro na reclamação constitucional. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de interesse jurídico:
RECLAMAÇÃO – TERCEIRO – INTERVENÇÃO. A admissão de terceiro depende da demonstração de interesse jurídico. 2
Isso porque “qualquer um que tenha interesse jurídico na manutenção ou no desfazimento da decisão reclamada pode intervir no processo da reclamação, na qualidade de assistente”, 3 entendendo-se como interessado aquele que “sendo terceiro no processo de reclamação, tem interesse jurídico na discussão”. 4 A previsão legal abrangeria assim “outros …
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