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Soluções Práticas de Direito: Contratos e Obrigações, Direitos Reais e Direito das Sucessões

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4. Regime Jurídico do Programa de Milhagem. Negócio jurídico unilateral. Mais especificamente, uma promessa de recompensa. Programa que deve ser analisado à luz das regras jurídicas concernentes aos negócios jurídicos unilaterais e não sob a ótica das regras de proteção contratual do CDC. Programa que não ofende a lei, nem viola o CDC.

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4. Regime Jurídico do Programa de Milhagem. Negócio jurídico unilateral. Mais especificamente, uma promessa de recompensa. Programa que deve ser analisado à luz das regras jurídicas concernentes aos negócios jurídicos unilaterais e não sob a ótica das regras de proteção contratual do CDC. Programa que não ofende a lei, nem viola o CDC.

Como vimos expondo, firmadas as premissas acima que melhor elucidam a correta natureza jurídica do programa de milhagem [programa de fidelidade ou programa de recompensa], tem-se inequivocamente, tratar-se de negócio jurídico unilateral, mais especificamente uma promessa de recompensa.

Essa assertiva fica mais evidente quando se analisa quando e como se dá a formação do negócio jurídico unilateral consubstanciado no programa de recompensa da Consulente (Programa de Fidelidade TAM) e, especialmente, quando se obriga a Consulente, então promitente.

Em se tratando de negócio jurídico bilateral, é dizer, contrato, sua formação (e nascedouro de direitos e obrigações) somente ocorre com o acordo de vontades. Antes de ocorrer essa confluência de vontades, inexiste obrigação de um para com o outro.

De modo diverso, como acima anotamos, o negócio jurídico unilateral tem, por sua vez, como regra, ser fonte autônoma de obrigações, ou seja, as obrigações nascem para o declarante no momento em que a declaração unilateral é feita, já se, pois, obrigando perante outrem, não havendo que se cogitar de manifestação de vontade (aceitação) do beneficiário.

Esse também é o entendimento de Antunes Varela, que trabalha justamente com esses exemplos para explicar a diferença entre contrato (negócio jurídico bilateral) e o negócio jurídico unilateral:

A proposta ou oferta contratual torna-se, de facto, irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida (art. 230.º, 1). Mas não impõe ainda nenhuma obrigação ao proponente, nem cria qualquer direito de crédito para o destinatário; este fica …

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25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/4-regime-juridico-do-programa-de-milhagem-negocio-juridico-unilateral-mais-especificamente-uma-promessa-de-recompensa-programa-que-deve-ser-analisado-a-luz-das-regras-juridicas-concernentes-aos-negocios-juridicos-unilaterais-e-nao-sob-a-otica-das-regras-de-protecao-contratual-do-cdc-programa-que-nao-ofende-a-lei-nem-viola-o-cdc/1341522054