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4.1 Direito objetivo e subjetivo
Direito objetivo é norma. Assim já o definiam os romanos: ius est norma agendi – o Direito é norma de agir. O Direito objetivo estabelece normas de conduta social. De acordo com elas, devem agir os indivíduos.
Direito subjetivo é faculdade. Quando se diz que alguém tem direito a alguma coisa, está-se referindo a direito subjetivo seu, a faculdade que possui. Logicamente, os direitos subjetivos encontram proteção na norma, no Direito objetivo. É este que os garante. Em outras palavras, é o Direito objetivo que confere às pessoas direitos subjetivos.
Tomemos, como exemplo, a norma do art. 319 do CC: “O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”.
Trata-se aqui de norma de conduta, norma agendi, de Direito objetivo, portanto. Esta norma confere ao devedor uma faculdade, um poder de agir – facultas agendi, qual seja, a faculdade, o poder de exigir quitação, no momento em que pagar. Este é direito subjetivo do devedor. Por outro lado, a mesma norma atribui ao credor um dever, o dever de dar quitação. Vemos, pois, que aos direitos subjetivos de uma pessoa, normalmente, correspondem deveres por parte de outra.
Infelizmente, porém, a explicação dada acima está longe de esgotar o tema. Vá- rios juristas procuraram, ao longo do tempo, demonstrar sua própria visão acerca do Direito subjetivo, havendo mesmo quem negue sua própria existência.
Estudemos algumas das teorias que tentaram explicar o direito subjetivo.
1. ª) Teoria da vontade – Concebida por Windscheid, jurista alemão, afirma que alguém terá direito subjetivo, quando sua vontade, …
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