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Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória - Ed. 2023

Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória - Ed. 2023

4. Fundamentação da Decisão Judicial: Raiz Constitucional e Disciplina Processual

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Sumário:

4.1. Processo e criação da solução jurídica no Estado Constitucional

Processo é tema que diz respeito à teoria geral do direito. Fala-se, p. ex., em processo legislativo, administrativo, obrigacional. 1 Neste trabalho, interessa-nos o processo como sistema por meio do qual produz-se a solução jurídica adequada à realização de direitos subjetivos frente à jurisdição. Nesse contexto é que se diz que as partes se valem do processo para realizar direitos subjetivos e, por meio do processo, o Estado cumpre a função jurisdicional.

Sob o prisma do direito processual civil, afirmamos que o processo é sistema interacional , isto é, dá-se através da interação entre partes e órgão jurisdicional . Essa noção de processo envolve e supera aquela, tradicional, que vê o processo apenas como mera relação jurídica.

No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law . Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional.

Há muito, temos sustentado que o desafio, hoje, está em como formular soluções ajustadas ao nosso modelo de Constituição e ao tempo em que vivemos. 2

Segundo Zygmunt Bauman, “no momento, nós estamos em um interregno. Um interregno que significa, simplesmente, que a antiga maneira de agir não funciona mais, e novos modos de agir ainda não foram inventados. Esse é o interregno”. 3

Não se pode, porém, aguardar o término desse interregno para encontrar fórmulas que permitam resolver bem (e não apenas razoavelmente) os problemas relativos à interpretação e aplicação do direito, exigindo-se, hoje, um novo modo de pensar o direito, em diálogo com outras “ciências” (p. ex., política, econômica...) e também com outros conhecimentos oriundos da dinâmica da vida.

O direito não deve ser estudado apenas em si mesmo, mas a partir do déficit identificado na vida das pessoas que reclamou a sua criação. O direito não pode pertencer apenas ao imaginário dos juristas, sendo alheio à realidade. Se assim o for, será, então, um direito não apenas algo abstrato, mas que oculta os problemas que acontecem na realidade.

As normas dispostas na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.

A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula “Democrático de Direito” (cf. art. 1.º da CF).

O CPC/2015 reproduz e esmiúça uma série de princípios constitucionais, fazendo-o, principalmente (mas não exclusivamente), no começo da Parte Geral, em tópico dedicado às normas fundamentais do processo civil. Deixa claro, com isso, que o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado em conformidade com a Constituição.

Longe de ser mera redundância, a referência a princípios constitucionais ao longo do texto do Código tem importante papel pedagógico.

O sentido do direito não se encontra apenas no texto da lei, ou na descrição de um princípio.

O texto é o ponto de partida para se chegar à norma jurídica, mas esta é fruto da interpretação realizada para resolver problemas. É importante que isso fique claro, e que se entenda o papel da interpretação para a compreensão da norma jurídica.

Isso sucede até mesmo com as afirmações que nós mesmos fazemos – ainda que fora do âmbito acadêmico ou jurídico. 4 Assim também é com o direito. O sujeito que interpreta o direito visualiza-o considerando algo a ser resolvido, 5 mas o próprio sujeito que interpreta faz parte do processo de interpretação (ou, dito de outra forma, o aplicador do direito não é alguém que observa “de fora” o fenômeno...). Daí a importância que damos ao modo de construção da solução jurídica pelos tribunais e ao modo como eles interagem com a comunidade jurídica e a sociedade.

Como temos afirmado, 6 em nosso dia a dia, não laboramos sobre teses jurídicas: antes, as formulamos para resolver problemas e aplicar a casos. 7

A experiência dos tribunais na resolução de casos e o amadurecimento que se espera obter, com essa experiência, ao longo do tempo (com erros e acertos, mas, sobretudo, com a reiteração de uma orientação verificada como certeira) acaba funcionando como importante ingrediente, na interpretação das regras relacionadas ao processo.

É importante, no entanto, para que sirva a esse propósito, que a jurisprudência seja dotada de integridade . Para servir como guia, a …

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28 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/41-processo-e-criacao-da-solucao-juridica-no-estado-constitucional-4-fundamentacao-da-decisao-judicial-raiz-constitucional-e-disciplina-processual/2072369372