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Direito Constitucional Brasileiro: Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais

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49. Direitos humanos trabalhistas – Maíra S. Marques da Fonseca - Capítulo II – Direitos sociais

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49 Direitos humanos trabalhistas

Maíra S. Marques Da Fonseca

Sumário: 1. Introdução 2. O papel do direito do trabalho no processo histórico de formação dos direito humanos de caráter social: 2.1 Liberalismo estatal: igualdade formal e desigualdade de fato; 2.2 Questão social e o nascimento da ideia de igualdade material a partir da intervenção estatal; 2.3 Desregulamentação e precarização; 2.4 Retomada de força: consciência e mobilização – 3. Considerações finais 4. Referências bibliográficas.

1. Introdução

A Constituição Federal de 1988, essencial ao processo de democratização do Brasil após a queda do modelo ditatorial totalitário, ladeou o aparato internacional de proteção aos direitos humanos e entabulou ferramentas de resguardo nacional a eles.

À luz da contemporânea concepção de direitos humanos, que se caracteriza pelas ideias de universalização 1 e indivisibilidade, a Constituição Brasileira vigente assimilou ao seu texto o conteúdo essencial da Declaração Universal de 1948 e, de forma estruturalmente inédita, o matiz central do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, de 1966, diploma que assegura juridicidade ao resguardo de condições de trabalho justas e favoráveis. 2

É com a Carta Cidadã, portanto, que se confere a chancela de direitos fundamentais aos direitos humanos sociais. Com base na dignidade humana e na valorização social do trabalho, em seu art. 6.º faz constar os direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, e, por fim, à assistência aos desamparados.

Ampliam‑se os direitos sociais mais pontualmente aos trabalhadores no art. 7.º, que consagra o princípio da norma mais favorável em seu caput e indica, pontualmente, direitos dados aos trabalhadores urbanos e rurais; 3 e nos arts. 8.º ao 11, que regulam normas afetas ao direito coletivo do trabalho, tais como liberdade e autonomia sindicais e o direito de greve.

Faz-se menção ao trabalho digno, ainda, no caput do art. 170 da CF, que entabula a valorização do trabalho humano e a livre-iniciativa como fundamentos da ordem econômica nacional.

De se vislumbrar, dessarte, a centralidade da condição de vida do trabalhador na consagração de patamares essenciais à garantia de dignidade humana. Não por outra razão, pode-se afirmar que “a dignidade do trabalhador – decorrência lógica dos direitos fundamentais sociais é o ponto de partida do diálogo em torno da disciplina e aplicação das normas constitucionais”. 4

No modelo capitalista de produção, sem condições de trabalho dignas, não há dignidade humana ao cidadão que vive da venda de sua própria energia vital na forma de força de trabalho. Sem dignidade no trabalho não se perfaz, portanto, a dignidade humana à maioria da população nacional.

que se vislumbrar, assim, o direito do trabalho como ferramenta garantidora da efetividade dos direitos humanos sociais positivados como fundamentais no ordenamento constitucional. Nessa linha, assevera Maurício Godinho Delgado que “a Constituição da República Federativa do Brasil inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do trabalho5 (destaque original). Segundo o autor, o direito do trabalho se afigura como elemento central e essencial do próprio Estado Democrático de Direito:

“São impensáveis a estrutura e a operação prática de um efetivo Estado Democrático de Direito sem a presença de um Direito do trabalho relevante na ordem jurídica e na experiência concreta dos respectivos Estado e sociedade civil. É que grande parte das noções normativas de democratização da sociedade civil (e, em certa medida, também do Estado), garantia da dignidade da pessoa humana na vida social, garantia da prevalência dos direitos fundamentais da pessoa humana no plano da sociedade, subordinação da propriedade à sua função social, garantia da valorização do trabalho na atividade econômica e do primado do trabalho e especialmente do emprego na ordem social, desmercantilização de bens e valores cardeais n vida socioeconômica e justiça social, em suma, grande parte das noções essenciais da matriz do Estado Democrático de Direito estão asseguradas, na essência, por um amplo, eficiente e incisivo Direito do trabalho disseminado na economia e sociedade correspondentes”. 6

A questão social emergente do contexto produtivo bradou por direitos humanos que não mais se limitassem à proteção do indivíduo em face do abuso estatal (direitos civis e políticos), mas que assegurassem, pela atuação do Estado, a proteção contra abusos calcados na desigualdade de distribuição do poder econômico (direitos econômicos, sociais e culturais).

2. O papel do direito do trabalho no processo histórico de formação dos direito humanos de caráter social

O processo de amadurecimento histórico que culminou com a formação do rol de direitos humanos de cunho social teve assento, de forma contundente, no contexto da correlação de …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/49-direitos-humanos-trabalhistas-maira-s-marques-da-fonseca-capitulo-ii-direitos-sociais-direito-constitucional-brasileiro-teoria-da-constituicao-e-direitos-fundamentais/1450042258