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5.3.2 Os limites e o abuso do “livre convencimento motivado”
Como consequência de tudo o que foi dito nos capítulos anteriores – a respeito dos problemas atrelados à vontade subjetiva do julgador –, e fazendo referência especificamente ao tema das provas em direito processual, chega-se no que talvez seja o ponto principal deste capítulo: a noção adequada do “livre convencimento” do intérprete/juiz.
Para situar o problema a ser enfrentado, diga-se inicialmente que o texto do art. 131, do CPC/1973 1 tem especificamente o condão de representar uma ruptura com o antigo e defasado sistema tarifário de provas, onde havia regras legais para a valoração de umas e outras espécies probatórias. Assim, como diz Giuseppe Chiovenda, “o direito moderno rejeitou o sistema da prova legal, adotando o princípio que o convencimento do juiz deve formar-se livremente”. 2
Dizer que o juiz aprecia as provas de maneira livre não é dar-lhe um espaço inteiramente aberto de valoração. O art. 131 é a superação definitiva das provas com valores prefixados, mas não pode representar nada mais do que isso, como já advertia Pontes de Miranda logo após a promulgação do código, em 1973: “o inconveniente do princípio da livre apreciação, sem limites claros, é o de aumentar enormemente a responsabilidade do juiz, ao mesmo tempo que abre a porta às impressões pessoais, às suas convicções de classe ou políticas, às suas tendências de clã ou de clube”. 3 Existe aí um necessário balanço, ou equilíbrio, entre a submissão às provas tarifárias e o livre arbítrio puro. “Se por um lado o juiz tornou-se livre quanto à apreciação da prova que forma seu convencimento, a contrapartida foi a motivação dos pronunciamentos para circunscrever o arbítrio judicial, abolindo-se o formalismo, rejeitando as abstrações a priori, concedendo primazia à observação direta dos fatos e …
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