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Seguindo a concepção do CPC/2015 de respeitar o autorregramento da vontade, em especial quando o tema são negócios processuais, o espaço para que o juiz recuse a sua aplicação é consideravelmente estreito. Trata o código, no art. 190, parágrafo único, de três situações bastante específicas nas quais pode haver invalidação de um acordo processual. Vale dizer que, em todos estes casos, caberá ao juiz “de ofício ou a requerimento” controlar a validade da convenção.
Nulidade – caso não estejam presentes os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico (partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei), a convenção deve ser invalidada, como todo outro…
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