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Direito Penal - Parte Especial: Arts. 155 a 234-B

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Capítulo 55. Casa de Prostituição (Art. 229)

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Sumário:

Casa de prostituição

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

55.1.Considerações iniciais

Evocando-se momentos históricos atrelados a nossa tradição sociocultural, verifica-se que, na Grécia Antiga, a sexualidade era encarada de um modo aberto, sem maiores preconceitos, e.g ., tolerando-se a prostituição 1 . Sólon, no séc. VI a.C., foi o primeiro estadista que se tem notícia a regulamentar a atividade 2 . Nota-se, então, que nesse período não havia interesse jurídico-penal quanto ao tema em foco. Em outras palavras, não se reprimia nem a prostituição, nem o seu entorno.

Em Roma, por sua vez, apesar da liberalidade não ser tão grande quanto na Grécia, a situação não se diferenciava muito. Paradigmaticamente, por exemplo, o imperador Calígula, no séc. I, não somente permitiu a prostituição como também a taxou com impostos, o que veio a incrementar significativamente as rendas públicas, fator que dá dimensão da atividade à época 3 . O tema da tributação da prostituição, inclusive, ainda hoje é debatido em diversos países, sendo referência o modelo holandês.

A história da sexualidade no ocidente, e dos crimes sexuais, não obstante, vai mudar profundamente na Idade Média 4 , em face da proeminência da Igreja Católica. Isso porque ocorre, então, a sedimentação de princípios morais a partir da doutrina cristã. Em que pese a tolerância de Santo Agostinho 5 e de Santo Tomás De Aquino 6 , especificamente para com a prostituição, vista como um mal necessário, este ponto de vista não prevaleceu dentro da Igreja, a qual, ainda, reprimiu fortemente a luxúria, a homossexualidade e as relações sexuais fora do casamento. Neste diapasão, ademais, sedimenta-se o ideário de que o sexo deveria ser reprimido.

Desde então, na história, vão se alternar, de modo pendular, períodos de abrandamento com períodos de repressão em matéria de crimes sexuais 7 . Atualmente, nos encontramos em um momento de repressão, com expansionismo penal, …

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17 de Maio de 2024
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