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Manual dos Recursos Penais

Manual dos Recursos Penais

5.7. Personalidade dos recursos e proibição de reformatio in pejus

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5.7. Personalidade dos recursos e proibição de reformatio in pejus

O princípio da personalidade dos recursos ou pessoalidade dos recursos 1 determina que o recurso somente poderá beneficiar a parte que recorreu. 2 Por outro lado, segundo a proibição de reformatio in pejus, 3 quem recorreu não pode ter sua situação agravada no julgamento do recurso.

O sistema oposto é o do benefício comum (communio remedii), que permitia a reformatio in pejus. Tal modelo, de origem romana, foi aplicado entre nós enquanto vigoraram as Ordenações Filipinas 4 e mesmo em leis posteriores. 5 O recurso levava ao conhecimento do Tribunal a matéria, e este poderia decidir em favor da parte que recorreu, mas também em favor da parte contrária. A doutrina sustentava, pois, que “a apelação era comum a ambas as partes”.

Nesse sentido, o princípio da proibição da reformatio in pejus é uma decorrência do princípio da disponibilidade e, mais amplamente, uma decorrência do modelo acusatório em que prominência da posição das partes, 6 enquanto que o poder do tribunal reexamina toda a causa, autonomamente, como ocorre no modelo de benefício comum, e liga-se a uma visão inquisitória do processo, com prevalência do papel do juiz. 7 Por outro lado, do ponto de vista psicológico, a proibição da reformatio in pejus evita que o acusado que se sinta prejudicado pela decisão se abstenha de recorrer, pelo temor de ser punido de um modo mais severo na segunda instância. 8 Há, pois, na vedação da reforma para pior uma escolha de política legislativa destinada a encorajar a iniciativa recursal. 9

O art. 617 do CPP prevê que, no tribunal, não poderá “ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”. O dispositivo, como facilmente se percebe, não veda, em caráter geral para qualquer das partes, a reformatio in pejus. Para tanto, a previsão deveria ser “não podendo ser agravada a posição da parte que tiver recorrido” 10 A previsão do art. 617 de que, no caso de recurso interposto somente pelo réu, o julgamento não pode agravar-lhe a pena, apenas veda a reformatio in pejus em prejuízo do acusado. 11 Não proíbe, porém, que se agrave a posição do Ministério Público ou do Querelante, caso somente eles tenham apelado.

A expressão “agravada a pena” deve ser entendida em sentido amplo: abrange a espécie de pena, a natureza da pena, sua quantidade, o regime inicial de cumprimento etc. A pena privativa de liberdade é mais grave que a restritiva de direitos, que é mais severa que a de pena de multa. Por outro lado, entre as privativas de liberdade, …

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23 de Maio de 2024
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