57. Teoria da responsabilidade
Para esta teoria, o negócio jurídico é produto de vontade, e como tal esta deverá prevalecer sobre a declaração. Faltando a vontade, o ato será nulo ou anulável. Como exceção à regra aqui estabelecida, e, fundamentando a sua construção na responsabilidade, os sequazes da teoria aqui analisada entendem que, se houver culpa (ou dolo) do declarante e boa-fé (ausência de culpa ou dolo) do declaratário, o ato será válido.
Tal posição tem uma séria objeção: a culpa do declarante convalida seu próprio ato. 1
Conforme anota Manuel de Andrade, 2 “no fundo, esta teoria radica na mesma ideia (culpa ou dolo do declarante) de onde parte a anterior (o autor se refere à teoria da culpa ‘in contrahendo’). Só que a …