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Direito Empresarial: Societário

Direito Empresarial: Societário

5.7.7.1 Acionista controlador

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5.7.7.1 Acionista controlador

DOUTRINA

“Nas sociedades anônimas, a responsabilidade do sócio geralmente recai sobre o acionista controlador, que pode ter seu patrimônio atingido por débitos da sociedade, em situações diversas das que afligem os simples acionistas simples, bem como nos casos de diretores das sociedades anônimas, que respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei.”

BUFULIN, Augusto Passamani. O negócio jurídico societário e hipóteses de responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade empresária. RDPriv 57/203, jan. 2014.

“A Lei das S.A., ora objeto de análise, determina que o acionista controlador responda, de forma objetiva, pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder à sociedade, aos minoritários e a terceiros, exemplificando ainda as situações em que se configura este abuso (vide art. 117 e seus parágrafos respectivos da Lei 6.404/1976).

A hipótese de ato lesivo ao interesse ou à economia nacional excede os conceitos de contrariedade às leis, aos bons costumes e à ordem pública que norteiam a execução do objeto social, ex vi art. 2.º da Lei 6.404/1976.”

BLOK, Marcella. Abuso do poder de controle do acionista controlador nas sociedades anônimas. RDB 56/94, abr. 2012.

“E o parágrafo único do art. 116, ao considerar o dever do controlador, erige verdadeiro princípio a que se deve obedecer na utilização do poder de controle, estabelecendo que ele deve ser usado com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e a fazer cumprir a sua função social, e tem deveres e responsabilidades com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. Embora o emprego de expressões gerais em lei, como função social seja de duvidosa eficácia, sem dúvida o legislador brasileiro bem compreendeu a empresa, no seu sentido mais moderno, entrelaçada a uma gama de interesses da mais alta valia; o dos acionistas, o dos trabalhadores e o da própria economia da nação’.

SANTOS, Murillo Giordan. Despesas de condomínio: abusos da minoria qualificada. RDPriv 16/216, out. 2003.

“A definição de ato ou fato relevante estabelecida pela CVM é bastante ampla. A Instrução CVM 358/2002 considera relevante qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável: (a) na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; (b) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; ou (c) na decisão dos investidores d…

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16 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/5771-acionista-controlador-577-acionistas-direito-empresarial-societario/1355224017