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KALINE FERREIRA DAVI
Mestre em Direito Público pela UFBA. Advogada da União
Revista dos Tribunais • RT 878/80 • dez./2008
ÁREA DO DIREITO: Administrativo.
RESUMO: Não é imanente ao mérito administrativo a liberdade de atuação da Administração Pública, mas sim o dever de eficiência que obriga o gestor da coisa pública a encontrar diante do caso concreto a solução que traga os melhores resultados para a promoção do bem comum.
PALAVRAS-CHAVE: Mérito administrativo – Discricionariedade – Juridicidade – Eficiência.
ABSTRACT: It is not immanent to merit the administrative freedom of action of Public Administration, but the duty of efficiency which requires the manager of public affairs to find front of the case a solution that brings the best results for the promotion of the common good.
KEYWORDS: Merit administrative – Discricionariedade – Juridicidade – Efficiency.
SUMÁRIO: Introdução – 1. Sobre a discricionariedade e o mérito administrativo: 1.1 O termo discricionariedade e a linguagem como reveladora de sentido; 1.2 A discricionariedade sem a liberdade de atuação administrativa – 2. O mito da liberdade na atuação administrativa – 3. O papel desempenhado pelos princípios na redução do mérito administrativo – 4. Conclusão – 5. Referências bibliográficas.
Na seara do direito é muito comum a aceitação pacífica de verdades dogmatizadas. Essas lições ou teorias se tornam tão parte de nós mesmos que nem cogitamos de questioná-las, como se fossem verdades absolutas e resistentes ao tempo.
O jurista não deve se resumir ao pensamento dogmático, deverá reconhecê-lo e, diante dele, assumir uma postura crítica, ou como denominou J. J. Calmon de Passos, exercer um pensamento pré-dogmático. 1 Não pretendemos negar a importância da dogmática para o jurista que opera num país inserido no civil law. Nesses casos o jurista deve partir de um lugar previamente determinado – sistema jurídico positivo – sendo temerário agir de forma contrária. Contudo, isso não é o mesmo que afirmar que o operador do direito tem que se posicionar sempre passivamente diante desse sistema jurídico.
De acordo com esse entendimento, resolvemos analisar o mérito administrativo, ou seja, as razões de oportunidade e conveniência declinadas pela Administração Pública quando age investida da competência discricionária, sob uma ótica diferente, a do dever de eficiência.
Inicialmente vale fazer um breve relato da aferição histórica da discricionariedade. No século XVI ela era considerada a genuína expressão da soberania do monarca, até a Revolução Francesa, quando surgiu a preocupação com os direitos individuais. A partir do século XIX é que houve a retirada da prerrogativa do Executivo de editar leis, substituindo-se a vontade do monarca pela vontade do povo. Surgiu a separação dos poderes e a distinção entre Governo e Administração, sendo ao primeiro atribuída função política e discricionária livre da apreciação judicial; e à segunda a administração propriamente dita.
Ensina Andreas Krell que o grand…
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