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O sócio que não deseja mais participar da sociedade tem, à sua frente, duas alternativas. A primeira é a negociação de suas quotas. Seguindo por essa via, ele deve procurar, entre os sócios ou junto a terceiros, alguém interessado em adquirir-lhe a participação societária. Chegando a acordo relativamente ao preço, e inexistindo oposição de sócio com mais de 1/4 do capital social, formaliza-se, em alteração contratual, a substituição no quadro de sócios. Sai o cedente das quotas, entra o cessionário. Aqui, o desligamento se faz por ato bilateral, do qual não é parte a sociedade limitada. O cedente recebe, pela sua participação, o valor negociado; quem o paga é o cessionário. A pessoa jurídica, nessa hipótese, não em…
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