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Sumário:
Comparando o que foi dito nos primeiros capítulos, no sentido de que a busca da verdade pelo processo não passa de utopia, e aquilo que foi demonstrado no último, quando se deixou claro que a outorga da possibilidade de plena participação às partes – e, assim, de produção de provas – é imprescindível para o surgimento de cognição exauriente e de coisa julgada material, alguém poderia enxergar contradição. Melhor explicando: não seria impossível, em uma primeira interpretação, pensar que, se não é possível encontrar a verdade, não há motivo para subordinar a coisa julgada material à possibilidade de plena participação dos interessados na formação do iudicium .
Nesse momento, portanto, é oportuno esclarecer a distinção entre busca da verdade e convicção de verdade. Quando se afirma que a prova não pode traduzir a verdade, alude-se a uma ideia que há muito tempo está presente na filosofia. O que se quer dizer, mais precisamente, é que a essência da verdade é inatingível. E não apenas pelo processo, mas por qualquer mecanismo que se preste a verificar um fato passado. Apesar de isso ser absolutamente óbvio em outros setores do conhecimento, o direito não consegue se livrar do peso da ideia de que o juiz, para aplicar a lei ao caso concreto, deve estar “iluminado pela verdade”.
A influência desse dogma sobre o direito processual civil acaba gerando problemas para a compreensão da própria coisa julgada material. É costume dizer, por exemplo, que a coisa julgada material tem respaldo no encontro da verdade. Ou ainda: que a coisa julgada material deve ser a expressão da verdade dos fatos. 1 Acontece que a coisa julgada material não tem – nem pode ter – fundamento no encontro da verdade, uma vez que essa é inatingível pelo processo.
A coisa julgada material tem a ver com a necessidade da definição dos casos conflitivos. Como é lógico, uma decisão definitiva, somente é legítima quando resulta de um processo que confere às partes a devida oportunidade de participação. É essa participação que legitima a coisa julgada material, e não o encontro da verdade dos fatos.
Tal explicação dá base à proibição da rediscussão dos fatos já definidos, ainda que a partir de outras provas. Ora, se essa proibição inexistisse, o julgamento do mérito não colocaria fim ao conflito de interesses, pois uma outra prova sempre seria capaz de abrir oportunidade para a sua rediscussão.
É evidente que a impossibilidade de o juiz descobrir a essência da verdade dos fatos não lhe dá o direito de julgar o mérito sem a convicção da verdade. Estar convicto da verdade não é o mesmo que encontrar a verdade , até porque, quando se requer a convicção de verdade, não se nega a possibilidade de que “as coisas não tenham acontecido assim”. 2 Lembre-se que Calamandrei, após afirmar que “a natureza humana não é capaz de alcançar verdades absolutas”, salientou que “é um dever de honestidade acentuar o esforço para se chegar o mais perto possível dessa meta inalcançável”. 3
Ou seja: a verossimilhança, quando compreendida na linha da teoria do conhecimento, não pode se colocar no mesmo plano da convicção de verdade. Ao lado dessa última categoria deve ser colocada a convicção de verossimilhança, pois não há como aceitar a antítese “convicção-verossimilhança”, 4 como se fosse possível pensar que a convicção somente pode ser qualificada pela verdade. Ora, como é óbvio, pode haver convicção de verdade e convicção de verossimilhança, ainda que ambas, na perspectiva gnoseológica, somente possam resultar em verossimilhanças.
A convicção da verdade é relacionada com a limitação da própria possibilidade de buscar a verdade e, especialmente, com a correlação entre essa limitação e a necessidade de definição dos litígios. Ou seja, o juiz chega à convicção da verdade a partir da consciência da impossibilidade da descoberta da sua essência, uma vez que é essa que demonstra a falibilidade do processo para tanto. Dessa tomada de consciência para a conclusão de que o processo, apesar de tudo isso, não pode impedir a eliminação dos conflitos é um passo.
Em resumo: o juiz, para pôr fim ao conflito, deve estar convicto, dentro das suas limitações, a respeito da verdade, uma vez que a sua essência é impenetrável.
Não há dúvida que o juiz, para formar a sua convicção, pode determinar prova de ofício. 5 Isso, porém, não significa que a participação de ofício do juiz se dirija à busca da verdade. O objetivo da produção da prova de ofício é o de possibilitar ao juiz, quando as provas …
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