Busca sem resultado
Legislação Penal Especial

Legislação Penal Especial

6.15 - Dos crimes em espécie

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

6.15 Dos crimes em espécie

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

a) Tipo penal

Preceito primário: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Preceito secundário: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Necessário anotar que o legislador criminalizou a posse e guarda de arma ilegal e ainda, ao criminalizar a posse e guarda de arma não regulamentar, criou uma norma penal em branco, tendo em vista que faz expressa menção à posse de arma que não esteja de acordo com o Regulamento, remetendo, portanto, o fechamento do tipo penal a outra norma jurídica.

b) Objeto tutelado

A tutela penal tem por objeto a incolumidade pública, sendo o crime em questão de perigo abstrato, configurando-se com a mera conduta de aderência ao tipo penal.

Não é, assim, necessário o perigo concreto. A definição de crime de perigo abstrato é bem observada pelo Min. Gilmar Ferreira Mendes, no RHC XXXXX/DF :

Baseado em dados empíricos o legislador seleciona grupos ou classes de ações em que, geralmente, levam consigo indesejado perigo ao bem jurídico. Assim, os tipos de perigo abstrato descrevem ações que, segundo a experiência, produzem efetiva lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico digno de proteção penal, ainda que, concretamente, essa lesão ou esse perigo de lesão não venha a ocorrer. O legislador, dessa forma, formula uma presunção absoluta a respeito da periculosidade de determinada conduta em relação ao bem jurídico que pretende proteger. O perigo, nesse sentido, não é concreto, mas apenas abstrato. Não é necessário, portanto, que, no caso concreto, a lesão ou perigo de lesão venha a se efetivar. O delito estará consumado com a mera conduta descrita no tipo.”

c) Sujeitos do crime

O tipo penal admite como sujeito ativo qualquer pessoa para a posse de arma ilegal. Já para a segunda parte do tipo penal, ou seja, a posse não regulamentar, o crime é próprio, devendo recair sobre o proprietário arma    que esteja no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

O sujeito passivo é a coletividade.     

d) Elementos objetivos

Trata-se de crime de mera conduta, sendo que se configura com a Posse (ter a disponibilidade física imediata) ou manter sob sua guarda (ter a disponibilidade física mediata) arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

e) Elementos subjetivos

Crime de mera conduta, cujo elemento subjetivo consiste na voluntariedade consciente de posse ou guarda de arma, acessórios ou munição ilegal ou não regulamentar.

f) Circunstância normativa

O tipo penal traz um elemento normativo que consiste nos signos linguísticos “uso permitido”, tendo por definição: Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como às pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei 10.826/2003.

g) Consumação e tentativa

Trata-se de crime de mera conduta, não admitindo, portanto, a tentativa.

h) Questões ou casos especiais

O caso parece uma crônica literária, porém muito comum nas ocorrências policiais diárias.

Noticiou os autos de inquérito que o cidadão, que possuía arma legal em sua casa (cadastrada e registrada), ao ouvir barulho estranho no quintal dos fundos, foi averiguar o que ocorria, quando percebeu dois meliantes pulando o muro de sua casa.

Armado, produziu disparos para o alto, afugentando os meliantes, porém os vizinhos, ao ouvir os tiros, acionaram a polícia.

Com a chegada da viatura, o autor dos disparos, de peito estufado, vangloriava-se de ter “combatido” os bandidos, no que foi questionado pelo policial se poderia verificar a arma.

O “combatente” entregou a arma ao policial, que agora de posse do artefato solicitou os documentos pertinentes ao armamento. Entregue os documentos, constatou-se que o registro estava vencido, sendo que o auspicioso cidadão teve que comparecer à delegacia para se ver indiciado pelo crime de posse de arma não regulamentar.

i) …

Uma nova experiência de pesquisa jurídica em Doutrina. Toda informação que você precisa em um só lugar, a um clique.

Com o Pesquisa Jurídica Avançada, você acessa o acervo de Doutrina da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa dentro de cada obra.

  • Acesse até 03 capítulos gratuitamente.
  • Busca otimizada dentro de cada título.
Ilustração de computador e livro
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/615-dos-crimes-em-especie-capitulo-06-estatuto-do-desarmamento-legislacao-penal-especial/1267757178