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6.2 DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
A cláusula compromissória, como diz a Lei, “é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato” (art. 4.º), e “deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira” (§ 1.º).
Vinculada a cláusula compromissória a um contrato, automaticamente o objeto da arbitragem será, no máximo, o quanto se contém no negócio jurídico a que ela se adere, podendo, as partes restringir a abrangência do juízo arbitral a parte ou a certas e determinadas questões.
Salvo a previsão expressa para a cláusula inserta em contrato de adesão, com requisitos …
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