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Fundamentos Principiológicos do Processo Civil

Fundamentos Principiológicos do Processo Civil

6.2 Princípio da ação

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6.2 Princípio da ação

Princípio da ação é aquele segundo o qual o processo judicial somente se inicia mediante provocação do interessado, nunca de ofício.

Esse princípio retrata direito individual (ou coletivo, conforme o caso), que consiste no fato de que todos podem tentar defender interesses próprios em juízo. 1

Encontram-se, na doutrina, diversas outras denominações para o princípio da ação, tais como:

princípio da demanda;

princípio da iniciativa da parte (ou das partes);

princípio de incoação;

princípio do impulso (ou da impulsão) do processo pelas partes;

princípio da coextensão do direito, da pretensão e da ação.

Representado pelos brocardos latinos ne procedat iudex ex officio e nemo iudex sine actore, o princípio da ação assegura o direito individual que a todos assiste de ingressar em juízo, para defender interesses próprios e, em casos especiais, direitos alheios. A jurisdição, inerte, deve ser provocada pelo interessado, mediante a propositura da ação, para que se movimente. A invocação da tutela jurisdicional é, portanto, um direito estritamente individual, 2 cabendo ao seu titular apresentá-lo e defendê-lo em juízo.

Prestigia-se, nessa vertente, o valor da autonomia individual na construção do procedimento, enfeixando duas ideias básicas: o nemo judex sine auctore traduz a necessidade do pedido da parte para que se instaure o processo, enquanto o ne procedat judex ex officio refere-se à amplitude dos poderes conferidos ao juiz, a partir do momento em que se instaura o processo. 3

Claro está que a própria Constituição Federal assegura a apreciação, pelo Poder Judiciário, de toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV), isto é, a todos é garantido o efetivo acesso à ordem jurídica justa, direito examinado por nós no item 4.1; a lei coloca à disposição de todas as pessoas um mecanismo destinado à satisfação do direito, que é o processo.

O princípio da ação, no processo, confere a necessária dinâmica ao direito de ação, que não se resume apenas à apresentação de um pedido de tutela jurisdicional pelo demandante, pois, se assim fosse, não contemplaria outras relações jurídicas que se formam ao longo do processo e, ademais, revelaria visão do tema exclusivamente sob a óptica do autor (ou do exequente). Assim, o réu e terceiros intervenientes também têm, igualmente, direito de ação como, aliás, o reconhece explicitamente o Direito francês.

Com efeito, o Code de Procédure Civil francês estabelece, no art. 30, que:

L’action est le droit, pour l’auteur d’une prétention, d’être entendu sur le fond de celle-ci afin que le juge la dise bien ou mal fondée.

Pour l’adversaire, l’action est le droit de discuter le bien-fondé de cette prétention.

Assim, o direito de ação tem “conteúdo múltiplo”, sendo “direito compósito”, um “complexo de situações jurídicas”, ou um “complexo de poderes ou faculdades”, expressões usadas por Fredie Didier Júnior em artigo de doutrina. 4

De forma mais geral, o direito de ação é o “direito ao processo adequado, que observe as garantias mínimas, decorrentes do devido processo legal”. 5

Para Liebman, 6

A iniciativa do processo cabe à parte interessada (ou, em via excepcional, ao Minis tério Público), porque o juiz não procede de ofício e não decide uma controvérsia se não pedido do interessado. Essa iniciativa, que se exerce propondo demandas nas devidas formas em juízo, representa, portanto, para uma parte antes de tudo um ônus, o ato necessário para dar início a um procedimento com que conta para obter a proteção de seu direito.

É evidente que muitos dos que se dirigem ao Poder Judiciário afirmam ser titulares de direitos, mas não conseguem demonstrar que efetivamente o são, o que leva o juiz a rejeitar a pretensão apresentada. Mesmo indivíduos “sem direito” têm direito ao mecanismo estatal, ou seja, têm acesso à jurisdição e ao processo. Podem, portanto, iniciá-lo.

Entretanto, tendo ou não o direito pleiteado, terão acesso não a qualquer processo, e, sim, àquele cujas linhas fundamentais foram estabelecidas pela Constituição, que determina os princípios e as garantias essenciais ao método utilizado pela jurisdição para a solução de controvérsias; no Brasil, é o modelo processual brasileiro tradicional. 7

Sem dúvida, embora já existentes (mas pouco empregados) anteriormente, os chamados métodos alternativos de solução de controvérsias (ou ADRs, na sigla em inglês, que corresponde a Alternative Dispute Resolution Methods), foi com o advento do Código de Processo Civil de 2015 que ganharam relevo, por exemplo, a mediação e a conciliação, ao lado da arbitragem, objeto de lei anterior específica (Lei 9.307, de 23.09.1996, algo modificada pela Lei 13.129, de 26.05.2015).

O princípio da ação deve ser examinado em conjunto com outros dois princípios, o dispositivo e o do impulso oficial (vide item 6.11), pois a regra geral é que ambos se aplicam ao processo, aquele, para instaurá-lo; este, para fazê-lo prosseguir em direção à decisão judicial final.

Millar 8 considera esses princípios como os verdadeiros …

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4 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/62-principio-da-acao-capitulo-6-os-principios-nao-constitucionais-do-processo-civil-fundamentos-principiologicos-do-processo-civil/1280763155