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Fundamentos Principiológicos do Processo Civil

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6.27 Princípio da unirrecorribilidade

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6.27 Princípio da unirrecorribilidade

Em matéria de interposição de recursos contra determinado tipo de decisão judicial, pode o legislador elaborar regras jurídicas que permitam que o processo enverede por um dos seguintes caminhos: 1 (a) cabimento de um único recurso; b) cabimento de dois ou mais recursos, cumulativamente; ou (c) cabimento de dois ou mais recursos, alternativamente.

O princípio da unirrecorribilidade é aquele pelo qual, contra determinado tipo de decisão judicial, cabe um único recurso; é o princípio acolhido pelos sistemas processuais que seguem o caminho (a) descrito no parágrafo anterior, como é o caso do sistema jurídico-processual brasileiro.

Outras denominações para o princípio da unirrecorribilidade do recurso, encontradas na doutrina, são:

princípio da unicidade do recurso;

princípio do recurso único;

princípio da singularidade;

princípio da absorção.

De acordo com esse princípio, portanto, fica vedada à parte ou interessado a interposição de mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão.

Em outras palavras, a parte que se sentir prejudicada não pode manejar dois recursos diferentes contra a mesma decisão judicial, pois a dupla insurgência viola o princípio da unirrecorribilidade recursal.

Consoante Medina e Wambier, “para cada ato judicial recorrível apenas um recurso é previsto pelo nosso ordenamento”. 2

No novo Código de Processo Civil uma exceção quanto à regra do princípio da unirrecorribilidade, previsto no art. 1.031, em que se permite a interposição conjunta do recurso especial e do recurso extraordinário, quando o legitimado afirmar que a decisão ora impugnada ofendeu norma constitucional e de direito federal concomitantemente. Interpostos conjuntamente esses recursos, serão remetidos ao STJ (art. 1.031, caput). Tal procedimento não discrepa do que previa o CPC de 1973 (art. 543).

Contra cada ato judicial de caráter decisório pode a parte manejar um e apenas um recurso. O princípio evita a proliferação desnecessária de recursos, tornando o desenvolvimento do processo mais previsível e, em última análise, confere maior segurança jurídica às partes. 3

Para Barbosa Moreira, o Código de 1973 não consagrava o princípio de modo explícito, mas “o princípio subsiste, implícito”. 4 Ou seja, a adoção do princípio pelo CPC decorre da interpretação sistemática dos recursos taxativamente enumerados no art. 496, tendo em mente a ideia de adequação às situações autorizadoras da interposição de cada recurso.

O mesmo ocorre no Código de 2015, que enumera taxativamente os recursos no art. 994.

Theotônio Negrão et alii fazem alusão à …

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24 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/627-principio-da-unirrecorribilidade-capitulo-6-os-principios-nao-constitucionais-do-processo-civil-fundamentos-principiologicos-do-processo-civil/1280763192