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Sumário:
Uso de documento falso
Art. 304 . Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
A punição criminal da falsificação de documento – tanto material como ideológica – ocorre, justamente, porque se procura cercear a sua utilização. De conseguinte, o Direito Penal desvalora negativamente a conduta de uso de documento falso , insculpida enquanto incriminação autônoma.
Isso significa, desde já, duas consequências dogmáticas fundamentais. Em primeiro lugar, se aquele que falsifica o documento o utiliza, responderá apenas pela falsificação, sendo a conduta subsequente post factum impunível. De outra sorte, logicamente, se o agente que faz uso de documento falso difere do falsário, haverá dois delitos distintos, com cada indivíduo respondendo por sua respectiva ação criminosa.
O delito em foco remonta à antiguidade romana (Lex Cornelia de falsis , de 81 a.C. 1 ), tendo sido o tema precisamente resgatado pelos praxistas no período intermédio 2 . Por conta de sua previsão no Código Penal de Napoleão Bonaparte (1810), a figura se espraiou pelas legislações.
No caso luso-brasileiro, as Ordenações Filipinas já continham formulação assemelhada, de uso de escrituras falsas . O Código Criminal do Império (1830), por sua vez, equiparava à falsificação o uso de …
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