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Opiniões Doutrinárias - Pareceres: Direito Público 2 - Direito Processual Civil

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8. Julgamento Antecipado de Mérito e Cerceamento do Direito à Prova

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Capítulo 2: Pareceres Processual Civil: Sentença, coisa julgada, Recursos e ações impugnativas

Ementa: Direito à prova. Princípio do devido processo legal (CF/88, art. , LIV), implicação do direito de ação (CF/88, art. , XXXV) e do direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. , LV). Nulidade da sentença que julgou a lide, sem que fosse oportunizada prova pericial. Avaliação unilateral. Necessária devolução dos autos ao juízo competente para a instauração da fase probatória. Ilegitimidade ativa. Legalidade da expropriação do bem oferecido em garantia de dívida, de propriedade exclusiva do falecido, casado em regime de separação de bens. Dispensa da anuência do cônjuge.

Julgados Relevantes: STJ, REsp XXXXX/RS , rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 08/10/01; STJ, REsp XXXXX/SP , 3ª T., rel. Min. Castro Filho, DJ 2/2/2004; STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 11/09/07, DJe 24/09/07; STJ, AgRg no REsp XXXXX/RJ , 4ª T., rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15/10/2009, DJe 26/10/2009; STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PR , 4ª T., rel. Min. Raul Araujo, j. 23/09/14, DJe 23/10/14; STJ, REsp XXXXX/DF , 3ª T., rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 13/12/16; TJSP, AI XXXXX20158260000/SP , 31ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Adilson de Araújo, j. 31/03/15, DJe 01/04/15.

I. Nota Introdutória

Consulta-nos o Sr. Consulente, 1 N.A.1 por intermédio de sua ilustríssima advogada, a respeito das nulidades processuais e do mérito que envolvem o processo nº INDZ, 2 N.A.2 em que contende com Maria Beta e João Beta, 3 N.A.3 em trâmite perante a 8ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.

O Consulente busca saber, em síntese, se é possível o reconhecimento da conexão entre as ações que envolvem o referido quadro (obra de arte) e, com isso, se há nulidade da sentença, inicialmente, em decorrência da prevenção e, posteriormente, em decorrência da existência de pedido de prova pericial deferida e não realizada, bem como pelo julgamento do mérito da causa com fundamento em prova unilateral, em decisão surpresa, mesmo sendo caso de reconhecimento de carência da ação em decorrência da falta de implemento das condições da ação. No mérito, busca saber se o bem (quadro) dado em garantia poderia ou não ser alienado e, com isso, quais seriam os efeitos de eventual alienação do bem. O presente parecer compreende uma análise detida dos autos, à luz da jurisprudência e da doutrina.

II. Síntese da consulta

O caso que nos foi submetido à Consulta é relativo à ação indenizatória (fls. 1-11) por perdas e danos ajuizada por Maria Beta e João Beta em face de Sr. Consulente, ora Consulente, sendo afirmado na inicial que João é filho e único herdeiro de Joseph Beta 4 N.A.4, tendo Joseph falecido em 2012, não deixando bens, razão pela qual não haveria inventário. Destacam, ainda, os demandantes que Maria foi casada com Joseph, tendo se separado dele em 2006, portanto, antes de seu falecimento.

Com efeito, segundo afirmam os autores, na inicial, Maria seria supostamente credora de pensão alimentícia não paga por Joseph em vida, cujo crédito é objeto de execução de alimentos, bem como por, supostamente, merecer a meação do objeto (quadro) tratado neste processo.

Merece destaque, ademais, que, por meio de instrumento particular de termo de confissão de dívida (fls. 27), datado de 2005, Joseph obrigou-se a pagar ao Consulente a quantia de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), dando em garantia o quadro de título “Fachadas”, do renomado e conhecido pintor Alfredo Volpi. Na ocasião, Joseph e o Consulente compareceram ao 77º DP e registraram boletim de ocorrência (fls. 29-30), sendo declarado pelo Consulente que recebeu a referida obra de arte no valor aproximado de duzentos e quarenta mil dólares em garantia do crédito confessado por Joseph (fls. 30), o que demonstra e comprova como o referido trato obrigacional foi firmado pelas partes.

Destarte, a confissão de dívida constituída não foi quitada, e o Consulente promoveu ação de execução de título extrajudicial, e Joseph ingressou com ação pretendendo declarar a quitação do termo de confissão de dívida, sendo que esta ação declaratória foi extinta sem resolução do mérito (fls. 235), visto que, segundo estabeleceu o julgador, a escolha e ordem de preferência do bem a ser penhorado é faculdade do credor, no caso o Consulente.

Ainda assim, os autores pretendem receber indenização por danos materiais em decorrência da venda do referido quadro, devendo – segundo informam os autores – a indenização corresponder ao valor de mercado atual da obra de arte, mesmo desconsiderando que o total devido ao Consulente ainda não foi totalmente pago, o que resta demonstrado na demanda executiva anteriormente referida. Alternativamente, também requerem os autores que o réu prove que ainda possuía crédito em face do falecido, caso em que pretendem que o crédito seja deduzido do valor do quadro, e o remanescente seja entregue aos próprios autores.

Em contestação (fls. 193-227), o Consulente trouxe, em preliminar, a ocorrência da conexão desta ação indenizatória com a execução de nº EXEC, 5 N.A.5 que foi ajuizada em face de Joseph Beta, bem como foi arguida, ainda em preliminar, a ilegitimidade de partes e a inépcia da inicial. Posteriormente, no mérito, alegou-se que os autores, juntamente com Joseph, praticaram conluio para fraudar credores, levantando reais dúvidas sobre a veracidade da separação judicial entre a autora e Joseph. Ademais, segundo afirmado pelo Consulente, a dívida de Joseph está longe de ser quitada, sendo que o competente juízo para decidir a questão envolvendo o quadro é o juízo da execução. Ainda, destacou que o quadro foi vendido por R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e esse valor foi descontado da dívida de Joseph, sendo que o saldo devedor é de R$ 727.395,24 (setecentos e vinte e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais). Por fim, destacou o Consulente que a autora Maria Beta foi casada com Joseph em regime de separação de bens.

Depois de contestada a demanda, veio réplica dos autores (fls. 350-356), sendo, seguidamente, saneado o feito pelo juízo (fls. 359), determinando que as partes se manifestassem sobre as provas a serem produzidas, muito embora não delimitadas as questões relevantes e necessárias ao feito, de modo que em fls. 361-367 novamente foram pontuadas as questões preliminares, pelo Consulente, que não foram resolvidas pelo juízo assim como requerido. Seguidamente, os autores (fls. 374-375) requerem prova pericial, assim como requereu o Consulente (fls. 376), sendo, então, decididas as questões preliminares pelo juízo (fls. 378), rechaçando a alegada conexão e as demais preliminares levantadas pelo Consulente. Enfim, encerrando o saneamento do feito, o juízo determinou o seguinte: “Determino a produção da prova pericial, requerida pelas partes, para avaliação do valor atual de mercado do quadro descrito na inicial. Solicite-se ao Instituto Alfredo Volpi a avaliação do quadro denominado ‘Fachadas’ (...)” (fls. 378).

Foi juntado aos autos, pelos autores, de modo unilateral, e sem força de prova pericial, o termo de avaliação do Instituto Alfredo Volpi (fls. 389-392), avaliando o bem, sem perícia, assim como havia sido determinado judicialmente, o quanto no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Os autores, que juntaram a dita avaliação, concordaram com o valor dado ao bem pelo Instituto Alfredo Volpi, assim como se …

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2 de Junho de 2024
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