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Estudos em Homenagem à Professora Thereza Alvim

Estudos em Homenagem à Professora Thereza Alvim

8. Notas Sobre a Dimensão Processual do Princípio da Segurança Jurídica

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Bruno Dantas

Pós-Doutor (UERJ), Doutor e Mestre (PUC-SP) em Direito. Visiting Researcher Fellow na Benjamin N. Cardozo School of Law (Nova York, EUA), no Max Planck Institute for Regulatory Procedural Law (Luxemburgo) e na Université Paris 1 Panthéon Sornonne. Professor da UERJ e dos Programas de Mestrado em Direito da UNINOVE e da FGV Direito-Rio. Ministro do TCU.

Notas iniciais

É 1 inquestionável e digna de reverência a dimensão da contribuição da professora Thereza Arruda Alvim para o desenvolvimento do Direito no Brasil. Tive o privilégio de fazer parte daqueles que concluíram seus estudos de Pós-Graduação em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – programa competentemente criado e desenvolvido pela professora Thereza – e da geração que consciente ou inconscientemente há de levar adiante o legado do seu vasto contributo à ciência jurídica.

Os mestres possuem o talento de influenciar de tal forma o pensamento do aluno que, a certa altura, é impossível dissociar onde termina um e começa o outro. Trata-se de um vínculo perene de mútuas influências, que se ramifica e se alastra.

Ao revisitar minhas lembranças e rememorar conversas, e folhear as páginas de obras clássicas de sua autoria que levo comigo, tão imbuídas do requinte que o magistério, ao longo de muitos anos, dá aos bons professores, não tenho senão mais certeza das palavras de José de Alencar: “público e escritor exercem uma influência recíproca; e essa lei moral tem um exemplo muito frisante em um fenômeno físico. A atmosfera atrai os átomos que sobem das águas estagnadas pela evaporação, e depois os esparze sobre a terra em puro e cristalino rocio. São da mesma forma as belezas literárias dos bons livros; o escritor as inspira do público, e as depura de sua vulgaridade”. 2

Precedido por inúmeras audiências públicas e profundo debate com a comunidade acadêmica, é verdade que o Código de Processo Civil de 2015 incorporou, no melhor que se pôde fazer, o espírito democrático da população brasileira, assim como absorveu as lições que a tradição, por meio da prática e da academia, acumularam até aqui; mas também é verdade que seus dispositivos carregam algo da cultura e formação dos juristas que foram encarregados de escrevê-lo, e nisto, digo por mim, se já não bastassem as lições diretas por força de suas obras publicadas, também há de ter concorrido a fecunda e indissociável influência da professora Thereza Alvim no pensamento dos juristas que, oriundos da escola que ela criou e há décadas leciona processo civil, tiveram parte em tal missão.

1. Introdução

O Código de Processo Civil de 2015 procurou enfrentar dois dos maiores males que afligem atualmente a sociedade brasileira na seara jurídica: a fragmentação e a instabilidade da jurisprudência. Em diversos pontos, evidencia-se verdadeira mitigação do rígido modelo de civil law que tradicionalmente conhecemos, aproximando-nos, em razoável medida, da família do common law. 3

Essa mitigação não deve ser atribuída ao acaso ou a alguma preferência exótica da Comissão de Juristas designada para elaborar o anteprojeto, ou daqueles que posteriormente colaboraram durante debate legislativo. Deveu-se, isto sim, à compreensão sedimentada entre os estudiosos do direito comparado de que também na dicotomia das grandes famílias do direito assiste razão à máxima aristotélica de que in medio stat virtus 4 .

A legislação brasileira, antes repleta de conceitos herméticos, taxativos – frutos da tradição positivista que nos orientou por muito tempo 5 –, se viu, em especial a partir das duas últimas décadas do século XX, inundada pelas novas técnicas de elaboração legislativa cujo desenvolvimento acompanhou o novo momento pós-positivista de nossa história: 6 princípios, cláusulas gerais, conceitos vagos etc. 7

Se é verdade que as novas técnicas permitem que o ordenamento jurídico permaneça atualizado por mais tempo 8 e que o Estado desempenhe com maior efetividade as tarefas advindas da ascensão do welfare state, 9 é igualmente verdade que o papel desenvolvido pelos tribunais adquire relevo antes inimaginável em sistemas de civil law. Daí porque, face à ausência de experiência do Brasil no trato do novo fenômeno, é necessário conhecer soluções dos países que possuem uma construção teórica secular sobre o papel da jurisprudência.

Entre as várias ideias apresentadas, uma exige especial atenção. Trata-se do dispositivo que estabelece “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. 10

Esses dispositivos remetem a uma questão que tem sido discutida há muito tempo por processualistas nacionais renomados como Rodolfo de Camargo Mancuso 11 e Teresa Arruda Alvim: 12 a divergência jurisprudencial e os seus efeitos nocivos para os jurisdicionados e para o próprio sistema jurídico. Na doutrina estrangeira, Jürgen Habermas igualmente chama a atenção para a preocupação das jurisprudências norte-americana e alemã relativas à chamada “indeterminação do direito”. 13

Esse ponto de discussão tem revelado que a moderna metodologia do direito aponta para questões cada vez mais sofisticadas. Karl Larenz, em meados do século passado, já afirmava que “ninguém mais pode afirmar seriamente que a aplicação das leis nada mais envolva do que a inclusão lógica sob conceitos superiores abstratamente formulados”. 14 Sem dúvida, a hermenêutica tem sido um dos campos prediletos dos filósofos do direito desde a segunda metade do século XX.

O jusfilósofo alemão, Robert Alexy, aponta pelo menos quatro razões para justificar o fato de que em um grande número de casos a afirmação normativa singular que expressa um julgamento envolvendo uma questão legal não é …

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jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/8-notas-sobre-a-dimensao-processual-do-principio-da-seguranca-juridica-parte-i-estudos-em-homenagem-a-professora-thereza-alvim/1199100051