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Financiamento do Agronegócio: Comentários à Lei 13.986/2020

Financiamento do Agronegócio: Comentários à Lei 13.986/2020

8. O Novo Regime Jurídico da Cédula de Produto Rural

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Marcelo Franchi Winter

Mestre em Direito Comercial na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Sócio do escritório Vaz, Buranello, Shingaki e Oioli Advogados. Advogado.

Introdução

A Cedula de Produto Rural ( CPR) pode ser definida, de uma forma sucinta, como título de crédito, líquido e certo, representativo de promessa de entrega de produtos rurais ou de pagamento em dinheiro do valor equivalente ao produto rural. Essa foi criada em 1994, através da Lei nº 8.929, no dia 22 de agosto (Lei nº 8.929/1994), como uma alternativa de financiamento para o setor produtivo, visto que até aquele momento o crédito rural público, regulado pelo Sistema Nacional de Crédito Rural – criado pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 –, era praticamente a única alternativa de financiamento agrícola acessível no país.

A criação da CPR, portanto, representou o primeiro esforço do governo no sentido de ampliar as alternativas de financiamento para a produção rural, a partir da captação direta pelo produtor rural no mercado privado. Para Renato Buranello, 1 a CPR aparece como um dos instrumentos mais utilizados para difusão de um novo sistema de financiamento privado, em vista da liquidez, certeza e exigibilidade dada à obrigação, de que se reveste em sua facilitada circulação, tendo sido importante recurso para os produtores, com vistas a garantir maior operacionalidade e segurança jurídica às transações no contexto de trading ou no âmbito do mercado financeiro e de capitais.

Posteriormente, ainda no contexto de reformulação do modelo de financiamento do agronegócio e visando atrair recursos do mercado financeiro para o setor, a Lei nº 8.929/1994 foi alterada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, para prever a possibilidade de liquidação financeira da CPR. Até então, a CPR representava exclusivamente a promessa de entrega de produto rural ao seu credor.

A fim de ampliar, ainda mais, as alternativas de financiamento e atração de capital privado para o setor, foi publicada, em 30 de dezembro de 2004, a Lei nº 11.076/2004, por meio da qual foram criados novos títulos de crédito para financiamento privado do agronegócio brasileiro, agora aplicáveis a outros elos da cadeia agroindustrial, quais sejam, o Certificado de Deposito Agropecuario, o Warrant Agropecuario, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio, a Letra de Credito do Agronegocio e o Certificado de Recebiveis do Agronegocio.

Enorme avanço na sistemática de financiamento do agronegócio foi notado com a criação da CPR e dos demais títulos de crédito implementados pela Lei nº 11.076/2004, na medida em que: (i) diversificou o rol de opções de financiamento do agronegócio, seja com relação à variedade de papéis, seja em relação à amplitude dos agentes que podem atuar como fontes de recursos; e (ii) atraiu consideravelmente o capital privado para o setor.

Todavia, com o passar do tempo, evolução do setor, …

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30 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/8-o-novo-regime-juridico-da-cedula-de-produto-rural-financiamento-do-agronegocio-comentarios-a-lei-13986-2020/1481213725