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Direito Penal - Vol. 5 - Ed. 2023

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Capítulo 80. Espionagem (Art. 359-K)

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Sumário:

Espionagem

Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.

§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo.

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.

§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.

80.1.Considerações iniciais

O crime de espionagem foi introduzido no art. 359-K do Código Penal pela Lei nº 14.197/2021 . Trata-se de construção parcialmente modificada daquela prevista no art. 13 da revogada Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983):

Art. 13 – Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.

Pena: reclusão, …

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26 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/801consideracoes-iniciais-capitulo-80-espionagem-art-359-k-direito-penal-vol-5-ed-2023/2092822832