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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Ed. 2023

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Ed. 2023

Capítulo VIII. Incidente de Resolução e Incidente de Assunção de Competência

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Sumário:

1. Questão de direito com grande repercussão social envolvida no caso e questão de direito prejudicial à resolução de demandas repetitivas: distinção e principais consequências

O art. 947 afirma que é admissível a assunção de competência quando “o julgamento” – de recurso etc. – “envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos” . O art. 976, por sua vez, diz que o incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser instaurado quando há “repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ”. 1

Perceba-se que o caput do art. 947, ao falar em questão “sem repetição em múltiplos processos”, obviamente não quer dizer que essa questão não possa se repetir em algum processo . Quer apenas esclarecer que a sua caracterização não depende de repetição em múltiplos processos. A questão de direito que deve ser replicada em múltiplos processos para poder ser isoladamente julgada mediante incidente é a que constitui questão prejudicial ao julgamento de demandas que se repetem. É a dita “questão idêntica” do incidente de resolução de demandas repetitivas”.

Além do fato de que o incidente de assunção de competência cabe para o julgamento do caso que contém a questão e o incidente de resolução para o julgamento da questão contida nos processos, o que realmente distingue os dois incidentes é que no primeiro há de haver uma questão com grande repercussão social e no segundo apenas uma mesma questão de direito.

Esta diferença está implícita na razão de ser dos dois incidentes: um destina-se a permitir que determinado órgão do tribunal assuma a competência para julgar caso que contém questão de grande repercussão social; outro confere a determinado órgão do tribunal competência para definir uma questão de direito que está sendo discutida em múltiplos processos que se repetem. O primeiro incidente requer apenas a grande repercussão social da questão contida no caso; o segundo exige que a mesma questão esteja sendo discutida em demandas repetitivas. Portanto, num incidente importa uma qualidade da questão de direito e no outro apenas a sua unidade . Em um o caso tem que conter questão de grande repercussão social e no outro basta que exista uma única questão replicada em diversas demandas.

Os diferentes pressupostos para a instauração dos incidentes têm importantes consequências. No incidente de resolução decide-se questão prejudicial ao julgamento de demandas repetitivas. O incidente, portanto, discute e define questão que afeta diretamente a sorte da tutela de direitos individuais múltiplos. Para que não seja violado o due process , exige-se que os litigantes excluídos sejam representados adequadamente. A resolução de uma questão prejudicial à tutela de direitos de sujeitos que não podem discuti-la diretamente, mas apenas mediante representante adequado, tem o significado de coisa julgada sobre questão com eficácia erga omnes. 2

Porém, a questão de grande repercussão social não tem qualquer relação com pessoas, grupos ou classes determinados. Julga-se um caso específico que detém a questão de grande repercussão social. Mas não há solução de caso nem de questão de terceiros . Por isso, não há motivo para reclamar a participação dos representantes adequados das partes que foram excluídas – como ocorre no incidente de resolução de demandas. No IAC há apenas deslocamento da decisão da questão para outro órgão judicial, sem com que se possa pensar em exclusão de participação de partes que, sendo titulares de pretensões à tutela de direitos, têm o direito de discuti-la e de influenciar a Corte. A decisão proferida no incidente de assunção de competência, por não julgar questão de terceiros, não produz coisa julgada erga omnes . A decisão do incidente de assunção, ao julgar o caso, produz coisa julgada inter partes . A decisão da questão envolvida no caso atinge terceiros em virtude da sua eficácia vinculante, conforme o § 3.º do art. 947.

2. Significado de questão de direito com grande repercussão social

Questão de direito com grande repercussão social é aquela que, além de não ter relevo apenas para a solução do caso sob julgamento, tem valor para a sociedade. Na verdade, quando se fala em questão com grande repercussão social não se quer apontar para algo que diz respeito à sua relevância técnico-jurídica, que atingiria outros casos repetitivos ou casos respeitantes a direitos coletivos ou difusos. Questão de direito com grande repercussão social é a que possui relevante reflexo na vida social nas perspectivas política, religiosa, cultural ou econômica.

Em outras palavras, trata-se da questão jurídica que tem grande impacto sobre uma ou mais das várias …

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26 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/81-a-relacao-entre-a-decisao-do-incidente-de-assuncao-de-competencia-a-decisao-do-incidente-de-resolucao-de-demandas-e-os-precedentes-das-cortes-supremas/1865884311