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Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor

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9.3.2 - Cláusula-mandato: saque de letra de câmbio ou nota promissória

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9.3.2 Cláusula-mandato: saque de letra de câmbio ou nota promissória

Uma cláusula abusiva costumeiramente utilizada pelos agentes financeiros em seus contratos de adesão é a que outorga poderes do consumidor ao banco, ou à empresa do grupo financeiro a que pertence a agência bancária, para o saque de letra de câmbio ou assinatura de nota promissória em nome do consumidor. Trata-se de uma das facetas da mencionada cláusula-mandato, cláusula abusiva quando exercida de modo a desvirtuar o mandato. 102

A cláusula-mandato inserida no contrato de adesão possibilita ao credor (instituição financeira), dentre outros poderes, emitir título cambial em nome do devedor (consumidor) a fim de levá-lo a protesto e à cobrança, o que deixa o consu…

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/932-clausula-mandato-saque-de-letra-de-cambio-ou-nota-promissoria-93-protecao-do-consumidor-bancario-garantida-pelo-codigo-de-defesa-do-consumidor/1302632185