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Direito Exponencial: Como as Novas Tecnologias Redefinirão o Jurídico do Futuro

Direito Exponencial: Como as Novas Tecnologias Redefinirão o Jurídico do Futuro

A Internet Deu Voz às Pessoas. Mas Como o Direito Regula a Liberdade de Expressão Online? Uma Análise da Regulação Brasileira

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Patricia Helena Marta Martins 1

Bruna Borghi Tomé 2

1. INTRODUÇÃO

Os brasileiros são considerados early adopters, isto é, rapidamente aderem e se adaptam a novas tecnologias. Por este motivo, inclusive, estão entre aqueles que mais apoiam a Internet das Coisas (Internet of Things, “IoT”), conforme apontou pesquisa da Unisys Security Index™ 3 .

O IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, estudou essa inserção dos brasileiros no espaço virtual, conforme pesquisa realizada no quarto trimestre de 2017 e divulgada em dezembro de 2018 4 . O resultado dessa pesquisa apontou que há 126,4 milhões de usuários conectados à internet no Brasil, o que representa 69,8% da população.

Além disso, segundo dados do relatório “2018 Global Digital”, da “We Are Social” e da “Hootsuite” 5 , o Brasil é o terceiro país do mundo no ranking de tempo de uso diário da internet: os brasileiros passam 9 horas do dia navegando na internet, destinando 3 horas apenas para redes sociais.

E como não poderia deixar de ser, a internet também deu voz aos brasileiros no exercício de sua cidadania, no debate das questões sociais, nas eleições. A discussão sobre política e políticos não mais ocorre na mesa de um bar, mas na internet.

As últimas eleições foram marcadas por sua forte influência digital. Não foram raras as campanhas políticas eletrônicas pelos partidos e candidatos e foram muitos e acirrados os debates entre os cidadãos enquanto usuários da internet e detentores de páginas, perfis, blogs ou mesmo membros de grupo de discussão. O foco das notícias online girou constantemente em torno destes assuntos, fazendo com que o fenômeno das fake news ganhasse forte expressão, tornando-se um dos assuntos mais comentados da época e que ainda é bastante atual.

O então presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ministro Luiz Fux, chegou a sustentar publicamente, em maio de 2018, que “se o resultado de uma eleição qualquer for fruto de uma ‘fake news’ difundida de forma massiva e influente no resultado, o artigo 222 prevê inclusive a anulação” 6 .

O InternetLab, centro de pesquisa independente dedicado ao estudo da internet e da sociedade, elaborou uma análise sobre desinformação e campanhas políticas na internet, seus reflexos e diagnósticos 7 . Uma de suas ponderações foi justamente a de que quaisquer propostas “sobre como lidar com campanhas em rede devem incluir novas abordagens que atualizem os valores que devem ser levados em conta como regras do jogo democrático: liberdade de expressão, igualdade de chances, acesso à informação e autonomia e privacidade dos cidadãos”. 8

De fato, nesse cenário de uso da internet em massa, ganha relevância o tema da liberdade de expressão, garantia constitucional prevista pela Constituição Cidadã e que, em 23 de junho de 2014, ganhou regulamentação própria no que toca à esfera digital por meio da Lei 12.965/14 (“Marco Civil da Internet”) 9 .

Ambos garantem a liberdade de expressão e o direito à informação, bem como preveem a possibilidade de se coibir conteúdos online específicos e individualizados, bem como a possibilidade de se obter reparação pelos prejuízos por eles causados. Embora com certa divergência, a jurisprudência parece caminhar nesse mesmo sentido.

Ocorre que o mau uso da internet por alguns e os elevados potenciais lesivos de determinados conteúdos têm gerado um novo tipo de debate sobre a suficiência ou não da regulamentação existente quanto à liberdade de expressão na internet. Trata-se de tema que hoje se encontra em análise em matéria de Repercussão Geral 10 e diversos projetos de lei, como será visto adiante.

Por meio da análise do ordenamento jurídico, das decisões judiciais e também de alguns dados estatísticos providenciados pelas próprias redes sociais, o presente artigo visa a estudar o assunto, procurando responder se há ou não necessidade de se alterar a regulamentação vigente.

2. O QUE É LIBERDADE DE EXPRESSÃO E QUAL A REGULAMENTAÇÃO EXISTENTE

Segundo José Afonso da Silva, “a liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processo e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação” 11 .

No entanto, sabemos que abusos acontecem, sendo muitos os casos em que a liberdade de expressão é usada para proferir ofensas graves ou mesmo para distorcer fatos e notícias, podendo gerar consequências negativas, tais como: crimes contra a honra, desinformação ou mesmo alteração de resultados sociais como eleições e círculo de amizades ou trabalho. Daí que surge a necessidade de se analisar qual a proteção existente quanto à liberdade de expressão no Brasil e quando ela pode ou não ser mitigada no contexto da internet.

No ordenamento brasileiro, a proteção à liberdade de expressão está prevista em diversos diplomas legais, entre eles a própria CRFB, tratados internacionais, leis e atos regulamentares.

No que toca aos tratados internacionais integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, vale mencionar especialmente os artigos 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos 12 e 13 do Pacto de São José da Costa Rica 13 , respectivamente.

Já na CRFB 14 em si, a proteção no que toca à comunicação está prevista, primordialmente, no artigo 5º, incisos IV 15 , IX 16 e XIV 17 , e no artigo 220 18 (sem prejuízo de outros artigos relacionados com crença religiosa e associação, por exemplo). Ainda, o artigo 206, caput e inciso II, trazem como princípio do ensino a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”.

Trata-se de cláusula pétrea que opera como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. A sua prevalência decorre da vedação à censura e pode encontrar eventual limitação apenas quando houver anonimato 19 ou conflito com outros direitos e garantias de mesma hierarquia como o direito à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana – ainda assim a depender do devido sopesamento de princípios.

Uma das …

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jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/a-internet-deu-voz-as-pessoas-mas-como-o-direito-regula-a-liberdade-de-expressao-online-uma-analise-da-regulacao-brasileira/1201071307