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A Tutela de Urgência e a Internet: Colaboração, Celeridade e Estabilização para Um Tempo Próprio

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Rogéria Dotti

Doutoranda e mestre pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Conselheira nata do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Secretária-Geral do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Vice-Presidente da Comissão Especial do Código de Processo Civil do Conselho Federal da OAB. Advogada.

O juiz merece receber do Estado o máximo de amparo e proteção, que lhe possibilite bem exercer sua judicatura. Do contrário nenhuma lei ou princípio algum de doutrina irá beneficiar, efetivamente, a coletividade em cujo proveito estudam os doutores e para cuja tranquilidade os legisladores votam normas e códigos” (Egas Dirceu Moniz de Aragão) 1

1. Introdução: o tempo próprio e o processo civil

A passagem do tempo agrava o prejuízo já sofrido pelas partes. Essa simples realidade, destacada há mais de 90 anos por Enrico Finzi 2 não costuma ser lembrada. Embora absolutamente clara, a constatação tende a ser verdadeiramente ignorada pelos operadores do direito. Nesse triste cenário, finge-se que a espera é neutra. Tal situação precisa mudar.

Com efeito, em 1926, ao comentar uma decisão da Corte de Firenze, Finzi abordou as razões que levavam à execução provisória das decisões judiciais. Ele tratava do imediato cumprimento de uma sentença de despejo. Ali, traçou um critério de distinção entre o pericolo nel ritardo e o danno nel ritardo, ou seja, entre o periculum in mora que constitui o que ele denominou de dano marginal e o dano decorrente da simples espera da execução 3 . Somente o primeiro, segundo ele, justificaria a execução provisória. Mas essa análise teve enorme importância para se reconhecer que toda espera gera um dano. Afinal, sempre se verifica, em relação à parte vitoriosa, um dano causado pela demora em obter o fruto de sua vitória 4 .

Com efeito, em muitas situações, se a pretensão só puder ser atendida ao final da demanda (quando então se concluirá com absoluta certeza quanto à existência do direito), o longo trâmite processual causará descrédito, frustração e sensação de injustiça. Daí a importância da aplicação da tutela provisória.

Deve-se ainda ter em mente que a função jurisdicional não depende exclusivamente da cognição exauriente. Cabível aqui a lúcida crítica feita por Ovídio Baptista da Silva no final dos anos 90: “para a doutrina tradicional, fiel à ordinariedade, julgamento fundado em verossimilhança, julgamento não é: julgar provisoriamente é não julgar 5 .

O mito da ordinariedade felizmente já nos deixou e a garantia da razoável duração do processo é hoje uma preocupação crescente. Além da previsão constitucional no art. 5º, LXXVIII 6 , ela está igualmente contemplada pelas normas fundamentais do novo Código, mais especificamente nos arts. 4º e 6º 7 . Mas, há bastante tempo já estava contemplada no art. 8º, inciso 1 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário: “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. O direito ao processo sem dilações indevidas também está reconhecido no art. 6º, inciso I da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais 8 . Passou-se a reconhecer o direito subjetivo à indenização pela excessiva demora do processo. Seguindo essa orientação, a Corte Europeia dos Direitos do Homem impôs reiteradas condenações a vários países com base no dano moral decorrente da excessiva espera. Nesse aspecto, mostra-se interessante a adoção de critérios objetivos e específicos para a aferição da ilicitude 9 .

Aliás, o direito de obter decisões judiciais em prazo razoável é tão antigo que já vinha assegurado na Magna Carta, de 1215. Com efeito, seu parágrafo 40 estipulava que “a ninguém venderemos, negaremos ou retardaremos direito ou justiça” 10 . A preocupação do legislador de ontem e hoje se justifica. Como dizia Eduardo Couture: “no processo, o tempo é algo mais do que ouro: é justiça” 11 .

Como bem destaca Paulo Henrique dos Santos Lucon, os valores celeridade e certeza devem ser equilibrados. Isso porque, se a celeridade a todo custo é um mal para o processo civil, a segurança jurídica alcançada por um processo longo e moroso implica em denegação de justiça 12 .

Apesar da clareza desse raciocínio, não existe uma preocupação relevante em relação à dinâmica do tempo ao longo do procedimento. Toda a discussão sobre atraso processual está focada, exclusivamente, nas questões institucionais de congestionamento e excesso de trabalho e …

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23 de Maio de 2024
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