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Texto compilado a partir da Resolução nº 365/2021 .
Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional ( CF , art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI’s no XXXXX/DF e 4425/DF relativamente às normas da Emenda Constitucional no 62/2009 , mormente a delegação de competência, pelo Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, conforme julgamento da Questão de Ordem nos citados autos, para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos;
CONSIDERANDO as inovações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016, e nº 99/2017, e a consequente necessidade de padronizar a operacionalização de suas normas, em observância ao princípio constitucional da eficiência;
CONSIDERANDO a especificidade, provisoriedade e complexidade do regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pelo art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT , na redação dada pela EC no 99, de 2017 ;
CONSIDERANDO a necessidade de um efetivo controle da gestão dos precatórios e de tornar mais efetivas as condenações suportadas pela Fazenda Pública, consoante o regramento constitucional;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo XXXXX-34.2014.2.00.0000 , na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019;
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO
Art. 1º A expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinadas no âmbito do Poder Judiciário pela presente Resolução.
Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito das respectivas competências, expedirão atos normativos complementares.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Resolução:
I – considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro ou segundo graus junto do qual tramita processo judicial que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública;
II – crédito preferencial é o crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal;
III – crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT ;
IV – considera-se entidade devedora a pessoa jurídica de direito público condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor;
V – denomina-se ente devedor o ente federado subordinado ao regime especial de pagamento de precatórios disciplinado nos arts. 101 e seguintes do ADCT ;
VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;
VII – para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício precatório perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução; e
VIII – dívida consolidada de precatórios é a formada por todos os precatórios de responsabilidade de uma entidade ou ente devedor, independentemente do regime de pagamento.
Art. 3º É atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução:
I – aferir a regularidade formal do precatório;
II – organizar e observar a ordem de pagamento dos créditos, nos termos da Constituição Federal;
III – registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência;
IV – decidir sobre impugnação aos cálculos do precatório e sobre o pedido de sequestro, nos termos desta Resolução;
V – processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Resolução; e
VI – velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência dos pagamentos.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES E DISCIPLINA
Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório.
§ 1º O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o do art. 100 da Constituição Federal.
§ 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:
I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e
II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório.
TÍTULO II
DO PRECATÓRIO
CAPÍTULO I
DA EXPEDIÇÃO, RECEBIMENTO, VALIDAÇÃO E PROCESSAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ nº 65/2008 .
Parágrafo único. Os tribunais deverão adotar sistema eletrônico para os fins do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome (s) do (s) beneficiário (s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;
III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;
IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;
V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;
IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;
X – a natureza …
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